O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) para impor a gestores públicos o desconto em folha de dívidas decorrentes de decisões transitadas em julgado. A decisão da Suprema Corte suspendeu uma liminar do Tribunal de Justiça, que havia considerado a possibilidade de desconto em folha inconstitucional. O relator do processo é o presidente da STF, ministro Luís Roberto Barroso.
De acordo com a Lei Orgânica do TCE, o gestor público condenado por decisão transitada em julgado tem o prazo de cinco dias, após a citação, para fazer o pagamento da respectiva dívida, seja ela relativa a multa ou ressarcimento ao erário. Após esse prazo, quando não há o respectivo pagamento, a Corte de Contas poderá “impor-lhe o desconto integral da dívida nos respectivos vencimentos, salários ou proventos, observados os limites previstos na legislação aplicável”.
Em 2020, prefeitos do RN questionaram, no Tribunal de Justiça, a possibilidade de desconto em folha e foram atendidos pela Corte Potiguar. A execução das dívidas com desconto nos vencimentos ficou suspensa. Contudo, em decisão do último dia 22 de janeiro, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que as cortes de contas estaduais têm legitimidade para proceder com a execução das dívidas através do mecanismo de desconto em folha. Do contrário, na avaliação do ministro, há o risco de redução da eficácia das fiscalizações e de que os valores não sejam incorporados ao patrimônio público, ocasionando prejuízos ao erário.
“A impossibilidade de uso de um dos meios indicados na legislação para a cobrança de débitos pelo TCE-RN aumenta, por si só, o risco de que esses valores não sejam incorporados ao patrimônio público. Como apontou o requerente, se as decisões do TCE-RN só puderem ser executadas pela via judicial, haverá ônus administrativo significativo, que pode levar à ocorrência de prescrição da pretensão executória em determinados casos, o que também causará prejuízos ao erário”, aponta a decisão do ministro Luís Roberto Barroso.
Confira no link abaixo a íntegra da decisão:
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Fonte: TCE-RN