A Gerência de Fiscalização de Licitações e Contratos deste Tribunal constatou os seguintes problemas:
* Ausência de licitação da composição de custos unitários, dificultando aos interessados dimensionarem a sua proposta, gerando propostas antieconômicas, sobrecustos ou desestímulo à participação;
* Exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração (CRA) e de atestado de desempenho anterior averbado no CRA, para exercer atividade que não é exclusiva de Administrador, ferindo o princípio da competitividade;
* Pretensão em terceirizar a atividade-fim do Estado na área da saúde (médicos, psicólogos, nutricionista e assistente social), em burla ao concurso público; nesse caso concreto, a própria Prefeitura já havia lançado concurso público para prover os mesmos cargos.
Tendo em vista a caracterização dos pressupostos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), o Tribunal determinou que o órgão se abstenha de realizar os pagamentos decorrentes da licitação. Os responsáveis têm 10 dias para apresentar as razões de justificativas, com a documentação que se faça pertinente.
O processo nº 00585/2019-2 foi relatado pelo presidente da Corte, conselheiro Edilberto Pontes. A medida havia sido concedida por meio do Despacho Singular nº 00013/2019, em 29/1/19, data que antecedia a sessão de abertura da Licitação.