O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) determinou que todos os órgãos da administração pública estadual apliquem imediatamente o teto de remuneração, após procedimento administrativo, no âmbito de cada órgão, que assegure o devido processo legal.
A decisão da Corte de Contas é baseada em Recurso Extraordinário 609381, do Supremo Tribunal Federal (STF), que deu provimento para “fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior”.
O teto de remuneração foi instituído pela Constituição Federal de 1988 como um mecanismo de trava à percepção, pelos servidores, de vencimentos acima dos valores considerados razoáveis. O limite de razoabilidade na percepção de vencimentos está fixado no inc. XI do artigo 37 da Carta Magna.
Sobre a percepção de aposentadoria da extinta carteira parlamentar, objeto de análise do processo nº 05716/2011-4, o Tribunal seguiu o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que pensões desta carteira têm natureza privada, não se submetendo às regras do art. 40 e do art. 37 da Constituição Federal. A decisão do Pleno da Corte de Contas foi por maioria de votos.