O colegiado do Tribunal de Contas do Estado do Ceará respondeu a duas consultas formuladas a esta Corte por meio dos Processos nº 04195/2018-2 e 10309/2018-0. Os processos, relatados pelo conselheiro Edilberto Pontes durante sessão plenária virtual, realizada de 15 a 19 de fevereiro, foram decididos por unanimidade dos votos.
O primeiro, nº 04195/2018-2, refere-se à consulta formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Jaguaretama, à época, acerca da legalidade do órgão legislativo em efetuar o pagamento do subsídio antes do dia 30 de cada mês.
De acordo com o TCE Ceará, “a hipótese de adiantamento de remuneração a servidor público é incabível, salvo Lei do Congresso Nacional que estabeleça disposição expressa em sentido contrário, por violar diretamente as etapas legais de execução da despesa (Lei nº 4.320/1964), correspondentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento, a pressupor a prestação prévia dos serviços a serem remunerados.
Já no Processo de Consulta nº 10309/2018-0, feito pelo então secretário das Cidades do Estado do Ceará sobre celebração de convênios durante o período eleitoral, a Corte de Contas declarou que a Administração Pública pode adotar expedientes prévios e firmar convênios nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, desde que fique estipulado, nesses ajustes, que eventuais transferências de recursos ocorrerão apenas após o fim do período eleitoral.
Conforme a Resolução nº 00607/2021, “Essa possibilidade de firmar convênio nos três meses que antecedem o pleito não pode afastar, obviamente, a competência da Justiça Eleitoral de avaliar, em cada caso submetido à sua deliberação, a existência de eventual desvio, irregularidade ou abuso de poder na celebração desses convênios, desequilibrar o pleito eleitoral, nos termos do acórdão proferido pelo TSE no julgamento da Representação nº 54.”
As decisões do TCE Ceará foram encaminhadas à Comissão de Jurisprudência da Corte para elaboração de enunciado jurisprudencial.
Acesse a íntegra das Resoluções nº 00606/2021 e nº 00607/2021.