TCE-CE se posiciona sobre manifestação da Ampcon acerca de decisão plenária

Em relação à nota de repúdio da AMPCON, de 21 de fevereiro de 2013, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará vem prestar os seguintes esclarecimentos:

1) O Procurador-Geral de Contas que atua junto a esta Corte enviou ofício ao Secretário de Esportes, mediante o qual requisitou várias peças documentais, fundamentando seu pedido em legislação que rege o Ministério Público Comum e na Lei de Acesso à Informação. No referido documento ainda destacou que “A resposta deste ofício deve ser encaminhada em mãos, exclusivamente ao Ministério Público de Contas, que se encontra no 1º andar do Ed. Ministro Plácido Castelo (Prédio Anexo) à rua Sena Madureira, nº 1047, Centro, Fortaleza-/CE”

2) A decisão do TCE-CE, não acatando esse procedimento, visa a preservar a ordem jurídica, notadamente a Constituição Federal, que a todos obriga, inclusive à Procuradoria de Contas;

3) O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 789-1 DF, decidiu que o Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas não tem as mesmas funções institucionais do Ministério Público comum. Nas palavras do excelentíssimo senhor Ministro Relator, Celso de Mello:

A mera previsão constitucional da existência de um Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas não basta, contudo, para conferir-lhe as mesmas prerrogativas jurídicas que inerem, no plano institucional, ao Ministério Publico da União e dos Estados-membros.”

4) A autorização para expedir notificações e requisitar informações e documentos às autoridades está prevista no inciso VI do art. 129 da Constituição Federal entre as funções institucionais do Ministério Público comum, não se estendendo ao Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas, a teor da decisão do Supremo Tribunal Federal acima citada;

5) Em consonância com a Constituição Federal e o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição do Estado do Ceará, no seu art. 73, §2º, assegura aos Procuradores de Contas a aplicação subsidiária da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado pertinente a direitos, subsídios, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura; aplicando-se ainda, quanto à carreira, à competência, e às atribuições, o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado. Isto é, são asseguradas aos Procuradores de Contas apenas as prerrogativas pessoais, não as institucionais do MP comum;

6) O Regimento Interno do TCE-CE é muito específico sobre a competência de emissão de ofícios ser de exclusiva competência do Presidente do Tribunal:

Art. 11. Compete ao Presidente, além do disposto no art. 78 da Lei Orgânica:

(…)

VI — expedir ofício encaminhando aos dirigentes da Administração Pública servidor do Tribunal que deva cumprir diligências ou realizar inspeções ou auditorias determinadas pelo Plenário, pelas Câmaras ou pela própria Presidência, nos termos do caput do art. 94 da Lei Orgânica; (grifou-se)

7) Quanto ao argumento de que a Lei  de Acesso à Informação garantiria o acesso dos Procuradores de Contas, não custa lembrar que ela é dirigida ao cidadão comum, e não às autoridades públicas, como querem os Procuradores de Contas, sendo certo que os agentes públicos estão submetidos a regulamento próprio que não pode ser derrogado por uma lei que visa apenas a dar plena eficácia ao exercício da cidadania.

8) Reafirmamos nossa crença na boa convivência, no respeito ao relevante trabalho dos Procuradores de Contas e esperamos o mesmo tratamento. Bravatas e ameaças não se  coadunam com a serenidade que se exige dos membros das instituições republicanas.

Fortaleza, 22 de fevereiro de 2013.

 Valdomiro Távora

Presidente do Tribunal de Contas do Ceará

Pedro Timbó

Vice-Presidente

Edilberto Pontes

Corregedor

Alexandre Figueiredo

Conselheiro-Decano

 

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