Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

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TCE-GO: Irregularidades levam a anulação de edital da Secretaria da Saúde de Goiás

O edital foi julgado ilegal e o TCE ainda aplicou multa de mais de R$ 6 mil ao secretário

O edital de pregão eletrônico n° 196/2016, da Secretaria de Estado da Saúde em Goiás foi julgado ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO), resultando em anulação do certame e multa de R$ 6.068,19 ao secretário Leonardo Vilela. A licitação tinha como objeto a contratação de empresa para serviços de limpeza, asseio e conservação, copa, jardinagem, motorista, recepcionista e serviços braçais, incluindo o fornecimento de materiais, uniformes e equipamentos de proteção.

O procedimento estava suspenso cautelarmente desde fevereiro deste ano (Processo n° 20170007000178) diante da apuração do Serviço de Análise Prévia de Editais e Licitações de que o edital inabilitou empresas licitantes, ainda na fase inicial, com fundamento em cláusulas ilegais insanáveis que exigiam a declaração de vistoria. O processo teve origem em representação apresentada pela empresa Garra Forte Administração e Serviços.

Aprofundando na análise, o TCE-GO constatou outras irregularidades, como a inobservância da necessária previsão orçamentária exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal, definição de prazo de vigência do contrato acima de 12 meses sem justificativa razoável e falta de evidência para a formulação de preços.

No acórdão, o conselheiro-relator recomenda à Secretaria de Saúde que adote providências preventivas para futuras ocorrências semelhantes. Celmar propõe que a SES cumpra o dispositivo da LRF, justificando nos processos administrativos eventuais alterações na programação orçamentária-financeira; quando houver a necessidade de prazo superior a 12 meses nos contratos de prestação de serviços continuados, que apresente justificativa razoável quanto à vantagem para a administração pública; que evidencie, por meio de planilhas analíticas de composição de custos, a adequada formulação dos preços, demonstrando, integralmente, os itens que compõem o valor de referência da licitação.

E, finalmente, que não insira cláusulas de “suspensão temporária” e de “declaração de inidoneidade”, prevendo apenas as de “impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios”, conforme disposto na Lei de Licitações.

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