Secretaria terá de justificar exigência de embalagem com válvula pump e de registro do produto na Anvisa que encareceram a aquisição
O conselheiro Saulo Mesquita revogou nesta quarta-feira (28/abr) medida cautelar expedida no último dia 13 que determinava a suspensão de pagamento de R$ 1.865 milhão por 100 mil unidades de 500 ml de álcool gel adquiridos em caráter emergencial pela Secretaria de Estado da Educação (Seduc). A revogação do despacho não interfere na análise do mérito que ocorrerá após os trâmites processuais. O relator determinou à titular da Seduc, Fátima Gavioli, que, em 15 dias, apresente defesa justificando a necessidade das especificações técnicas que encareceram o produto (veja quadro), como embalagem com válvula pump.
A cautelar foi baseada em representação do Serviço de Análise Prévia de Editais e Licitações, que verificou que, recentemente, a Secretaria de Segurança Pública (SSP) havia adquirido álcool gel ao valor unitário de R$ 5,83 – o que representa uma diferença de R$ 12,82 por frasco e total de R$ 1,2 milhão em comparação ao valor pago pela Seduc. Cautelares são medidas que o Tribunal pode adotar “em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito”.
Em seu despacho, o relator reitera a natureza técnica da decisão, baseada no compromisso com a defesa do erário. Ele lembrou que é natural que a atuação dos órgãos de controle cause descontentamentos. “Todos quantos atuam na esfera pública se sujeitam a controle. Se isso é motivo de incômodo para alguns, basta considerar que ninguém é obrigado a ser agente público”.
Ele lembrou ainda que em nenhum momento houve questionamento quanto à forma de contratação – por dispensa de licitação – justificável pela pandemia de Covid-19. Após análise dos argumentos da defesa apresentados no agravo – que, em resumo, alegou que o produto adquirido pela SSP tem especificações diferentes; que a crise causada pelo coronavírus provocou oscilações bruscas de preço de insumos para proteção individual e exigiu que os professores entregassem pessoalmente material didático aos alunos sem acesso à internet – decidiu pela extinção da cautelar, mantendo, contudo, o processo principal motivado pela representação da unidade técnica.
O que o agravo demonstrou | Providências requeridas |
Há diferenças entre os objetos das aquisições efetuadas pelas Secretarias da Educação e da Segurança Pública | Justificar a opção pela compra de álcool em gel em embalagens dotadas de pump |
A presença da susbstância amargante, destinada a inibir a ingestão do produto, parece justificar possível diferença de preço e de prazo de entrega | Esclarecimentos quanto à característica adicional de benzoato de denatônio não constar no termo de referência ou na pesquisa de preços realizada, e o seu impacto no custo do produto |
Justificar a necessidade de se exigir do fornecedor os certificados de Registro e de Cadastramento do Produto, emitidos pela Anvisa |
Confira o Despacho nº 221/2020, do gabinete do conselheiro Saulo Mesquita |
Diretoria de Comunicação Social |