Em sessão realizada na última quarta-feira, 21/09/2016, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) respondeu à Consulta (Processo 980459) formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Unaí (Noroeste do Estado), Petrônio de Sousa Rocha. O presidente indagava se as despesas indenizatórias realizadas pela Câmara Municipal devem ser computadas na “folha de pagamento”, para efeito do limite constitucional de despesas com pessoal.
Acompanhado por unanimidade, o voto do relator, conselheiro Cláudio Terrão, pontuou que não devem ser computadas na folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal as verbas de natureza indenizatória, tais como, as férias indenizadas e a conversão de férias em pecúnia. O relator destacou que “está pacificado na jurisprudência o entendimento de que as verbas de natureza indenizatória não devem ser computadas na folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal para apuração do limite constitucional de gastos com pessoal da Câmara. Apenas as verbas de cunho remuneratório são consideradas para esses fins.”.
Dessa forma, o TCEMG concluiu que tanto as férias indenizadas como a conversão de férias em pecúnia (dinheiro) possuem natureza indenizatória e, por esse motivo, não devem ser computadas na folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal. “Isso porque, para os fins do art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, apenas as parcelas de caráter remuneratório pagas pela Câmara são levadas em consideração para a aferição do cumprimento do limite constitucional.”, observou o conselheiro em seu voto.
O parágrafo primeiro do artigo 29A da Constituição diz que a “Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)”.