TCE-MS aplica multas e determina devolução de valores impugnados para Bela Vista

Na 9ª sessão do Pleno realizada no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul na manhã desta quarta-feira (24), os conselheiros julgaram e apreciaram um total de 107 processos. Presidida pelo conselheiro Iran Coelho das Neves, a sessão contou com a participação dos conselheiros, Ronaldo Chadid, Waldir Neves, Osmar Jeronymo, Jerson Domingos, Marcio Monteiro e Flávio Kayatt. Foram aplicadas multas aos gestores públicos e foi determinado a devolução do valor impugnado de R$ 11.555,03 ao erário do município de Bela Vista.  A mesa foi composta, também, pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João Antônio de Oliveira Martins Júnior.

O conselheiro Waldir Neves relatou oito processos nesta manhã. O TC/6193/2016, referente às contas de gestão do Fundo Municipal de Investimentos Sociais de Mundo Novo, exercício financeiro de 2015, tendo como ordenadores de despesas, Humberto Carlos Ramos Amaducci e Ana Maria de Lima Ramalho. O conselheiro votou pela regularidade com ressalva e quitação ao ordenador de despesas.

Ao conselheiro Ronaldo Chadid coube relatar 15 processos. No processo TC/117057/2012, referente à Auditoria realizada junto a Prefeitura Municipal de Bela Vista, no período de janeiro a dezembro de 2011, quando exercia o mandato de Prefeito, Francisco Emanoel Albuquerque Costa. O conselheiro acompanhou o parecer do Ministério Público de Contas e, considerando as irregularidades identificadas no período auditado, relacionadas a obrigações legais e constitucionais não cumpridas, algumas com geração de dano ao erário e votou pela aplicação de multa em valor correspondente a 200 UFERMS (R$ 5.586,00) sob a responsabilidade de Francisco Emanoel Costa. Determinou, ainda, pela impugnação do valor de R$ 11.555,03 (onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), relativos à realização de dispêndios irregulares para aquisição de hospedagens e passagens aéreas, de responsabilidade, também, ao então ordenador citado.

O conselheiro Osmar Jeronymo relatou 39 processos. No TC/5970/2013 do Fundo de Saúde de Juti, tendo como responsável Isabel Cristina, o conselheiro votou pela regularidade da prestação de contas anual de gestão de 2012, com a consequente quitação à responsável. No processo TC/11004/2015 da SED/MS, tendo como responsável Maria Nilene Badeca: voto no sentido de declarar regular, com ressalva, a presente prestação de contas anual de gestão de 2014, com a consequente quitação à responsável.

Ao conselheiro Jerson Domingos coube relatar 11 processos. Como o TC/3930/2014, referente à Prestação de Contas do Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo do Município de Coxim, relativo ao exercício de 2013, tendo como gestores, Aluízio Cometki São José e José Francisco de Paula Filho, Prefeito e Secretário Municipal à época. O conselheiro declarou irregular e não aprovada a Prestação de Contas apresentada. Pela aplicação de multa no valor de 100 UFERMS (R$ 2.793,00) a cada um dos gestores citados em razão das impropriedades no registro das demonstrações contábeis, da ausência da divulgação e publicidade dos dados contábeis e da não remessa de documentos.

Um total de 29 processos foi relatado pelo conselheiro Marcio Monteiro. No processo TC/10389/2016, referente à prestação de contas de gestão de 2015 do Fundo Municipal de Saúde de Dois Irmãos do Buriti, tendo como responsável à época, Elaine Barros Canepa, o conselheiro votou pela irregularidade das contas e pela aplicação de multa à responsável citada, no valor correspondente a 50 UFERMS (R$ 1.396,50).

O conselheiro Flávio Kayatt relatou cinco processos e no TC/22390/2012/001, referente ao recurso ordinário interposto por Mateus Palma de Farias, então Prefeito Municipal de Caarapó contra a Decisão Singular n. 4653/2015, o conselheiro deu provimento ao recurso ordinário com a finalidade de desconstituir os termos dispositivos dos itens 2 e 3 da Decisão Singular n. 4653/2015, e declarou a regularidade da execução do Contrato Administrativo n. 46/2012. A multa no valor de 50 UFERMS originariamente imposta ao recorrente foi excluída em virtude do envio de documentos e justificativas que ocasionaram a declaração da regularidade.

Os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com recurso ordinário e/ou pedido de revisão, conforme os casos apontados nos processos, somente após publicação no Diário Oficial eletrônico do TCE-MS.

Olga Mongenot

Imagens: Mary Vasques

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