O Diário Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul de segunda-feira, 14 de dezembro, traz a Resolução nº 137, que altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 65, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Cadastro dos Órgãos Jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como dos Responsáveis pelas Unidades Gestoras no Sistema e-CJUR.
As alterações foram feitas considerando a necessidade de atualizar o Sistema e-CJUR que trata do Cadastro de jurisdicionados no âmbito do TCE-MS e a necessidade de ajustes na representação processual por advogados; também que os responsáveis pela gestão de atos de pessoal devem ser cadastrados no Sistema e-CJUR; a eleição de novos Prefeitos e a consequente alteração nas equipes de apoio aos gestores municipais e que os responsáveis pelas Unidades Gestoras devem informar no sistema sua qualificação completa para fins de identificação perante o TCE-MS.
Veja abaixo a íntegra do que foi alterado:
Art. 2º
II – A qualificação completa dos responsáveis em cada unidade gestora, compreendendo-se como tal: nome completo, filiação, data de nascimento, e-mail válido, telefone fixo e celular, domicílio e residência, número da Cédula de Identidade (RG), número no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o número do título de eleitor, de cada um, bem como cargo, tipo de atribuição e data da posse no cargo.
Art. 6º Compete à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas, por meio da unidade de auxílio técnico competente, a análise, homologação e atualização das informações encaminhadas pelas Unidades Gestoras.
Art. 7º
O prazo de cadastro, alteração ou extinção de unidades gestoras no sistema e-CJUR, bem como o envio dos documentos constante no Manual de Peças Obrigatórias, é de até 15 (quinze) dias úteis da criação, alteração ou extinção da UG.
Art. 14
O prazo para cadastro, edição ou exclusão de responsáveis por unidades gestoras, bem como o envio dos documentos constante no Manual de Peças Obrigatórias, é de até 15 (quinze) dias úteis após o ato de nomeação.
Ainda foram acrescidos os seguintes dispositivos:
Art. 4º
X – Advogado: profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que, mesmo sem procuração, salvo nos casos sob sigilo, terá acesso amplo e irrestrito a todos os processos findos ou em andamento no Tribunal, físicos ou eletrônicos, assegurando-lhe, ainda, vistas dos autos, retirada em carga, extração de cópias e o peticionamento nos mesmos.
Art. 9º
- 4º. O advogado devidamente cadastrado no Sistema e-CJUR representará o jurisdicionado mediante peticionamento com procuração formalizada no processo, ficando automaticamente vinculado a esse.
Art. 12
IX – Responsável por Atos de Pessoal: responsável pela gestão, documentação e procedimentos relacionados ao quadro de pessoal, atos de admissão de pessoal, concurso público, folha de pagamento e benefícios previdenciários.
Tania Sother