TCE-MS responde dúvidas de gestores dos três Poderes do Estado

O Diário Oficial Eletrônico n. 2911 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, publicado nesta sexta-feira, 6 de agosto de 2021, traz o PARECER – C com perguntas formuladas pelo governador do Estado, Reinaldo Azambuja; pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Paulo Corrêa; pelo presidente do TJMS, desembargador Paschoal Carmello Leandro, pelo procurador-geral de Justiça, chefe do MPMS, Alexandre Magno Benites de Lacerda e pela defensora pública-geral do Estado, Valdirene Gaetani Faria.

O processo TC/4621/2021 foi aprovado pelos conselheiros na 20ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno realizada nesta semana, entre os dias 26 e 29 de julho, e teve como relator o conselheiro Ronaldo Chadid, que votou pelo conhecimento da consulta formulada.

A Consulta traz três questionamentos referentes a algumas restrições trazidas na lei que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, a Lei Complementar n. 173/2020.

Leia abaixo a íntegra do questionamento formulado e a resposta do conselheiro-relator:

Pergunta A: tendo como premissas as ausências de expressa vedação legal e de efetivo aumento de despesa no período defeso, podem ser considerados atos legítimos e não alcançados pelas proibições dos incisos II e III do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, a deflagração e conclusão de processo legislativo durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 – isto é, a apresentação de projeto de lei, discussão, aprovação, sanção e publicação de lei, cujo conteúdo crie cargo, emprego, função ou altere estrutura de carreira que implique aumento de despesa, desde que seus efeitos financeiros ocorram em data posterior a 31 de dezembro de 2021?

Resposta: Sim. É possível a concretização de atos legais de criação de cargos, empregos, funções e alterações nas carreiras durante o interstício proibitivo a que se refere a Lei Complementar n. 173/2020 – 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 –, desde que não acarrete aumento de despesa a ser paga no período.

Pergunta B: Diante da disposição contida no art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 173/2020, à luz do ato normativo exarado pelo CNMP e com fundamento na paridade constitucional (ato CNJ), a adequação do valor do benefício no âmbito do programa de assistência à saúde suplementar dos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul aos termos da Resolução CNMP nº 223/2020 configura conduta autorizada por derivar de determinação legal anterior à calamidade (parte final do inciso VI do art. 8° da LC 173, de 2020)?

Resposta: Sim, porque a proibição do artigo 8.º, inciso VI, da Lei Complementar n. 173/2020 não se aplica à hipótese que constitui o objeto da dúvida, uma vez que a adequação do benefício pago no âmbito do programa de assistência à saúde suplementar dos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul decorre de força de lei anterior à calamidade, eis que instituído pelo artigo 113, §§ 3º e 4° da Lei Complementar nº 72, de 1994, com redação dada pelas Leis Complementares nº 92, de 2001, e deriva da necessária simetria que deve haver entre aquele Órgão e a Magistratura Nacional, por expressa disposição do artigo 129, § 4.º da Constituição Federal.

Pergunta C: À luz do disposto no inciso IX do art. 8° da Lei Complementar nº 173, de 2020, afigura-se autorizada a contagem, em favor de membro de Poder ou servidor público estadual, do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para aquisição do direito à licença-prêmio por assiduidade, sem a concessão de direitos financeiros nesse interregno de tempo?

Resposta: Sim. É permitida a contagem do tempo entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de licença-prêmio por assiduidade, se não acarretar aumento de despesa a ser paga no período.

Olga Mongenot