TCE-PB emite parecer pela desaprovação das contas anuais de 2016 do ex-governador Ricardo Coutinho

Reunido em sessão extraordinária nesta quinta-feira (11), realizada por videoconferência, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) decidiu emitir parecer contrário à aprovação das contas do ex-governador Ricardo Vieira Coutinho, exercício de 2016, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa, a quem cabe o julgamento da prestação de contas.

Por unanimidade, os membros da Corte acompanharam o voto do relator, conselheiro Antônio Gomes Vieira Filho, que destacou como principais fatores responsáveis pela desaprovação a inadimplência nos repasses previdenciários e o não cumprimento das despesas do Fundeb com o Magistério, abaixo do mínimo constitucional de 60%.

As contas do deputado Adriano Galdino, presidente da Assembleia Legislativa – que assumiu o cargo de governador por um dia, foram aprovadas.

Sob a presidência do conselheiro Fernando Rodrigues Catão, a sessão teve início com o minucioso relatório do conselheiro Antônio Gomes, que resumiu em seu voto as principais inconformidades levantadas pela Auditoria, e que foram reiteradas pelo Ministério Público de Contas, ao emitir parecer pela reprovação, na lavra do procurador Luciano Andrade Farias. O representante do MPC apontou, além das motivações contrárias, falta de transparência e questões relacionadas à qualidade das informações.

No relatório, o conselheiro Antônio Gomes mostrou que a dívida ativa estadual atingiu em 2016 o montante de R$6.231.376 mil, 13,3% maior em relação ao exercício anterior. A dívida fundada somou R$4.510.495 mil. Observou-se que no montante da dívida interna da administração direta, consta o saldo de precatórios judiciais não pagos, no valor de R$1.376.278 mil.

Pessoal –  Os gastos com Pessoal do Poder Executivo apresentaram um total de despesa na ordem de 50,94% da RCL, ultrapassando o limite máximo. As aplicações com recursos do Fundeb – Fundo de Valorização do Magistério representaram 46,6%, ficando abaixo do mínimo de 60% exigido pela Lei 11.494/2007.

Codificados – Outro fator que pesou na decisão do TCE, mas que não foi causa maior para a reprovação foram as contratações de “Codificados” com vínculo na administração pública, contrariando o disposto no art. 37 da Constituição Federal, notadamente, o que determina como regra geral a investidura em cargo ou emprego público, mediante prévia aprovação em concurso público ou temporariamente para atender excepcional interesse público.

O relator reiterou ainda que os dados apontam o Estado, como ente federativo, irregular em relação à legislação previdenciária federal, posto que não dispõe de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP obtido administrativamente, sendo que o motivo que levou o Estado da Paraíba a perder o CRP administrativo correspondeu à edição da Lei Estadual nº 10.604/15 e à transferência de recursos entre os Fundos Previdenciários Capitalizado e Financeiro realizada em dezembro de 2015.

Ao final da sessão, após o relatório, voto e parecer do Ministério Público, os conselheiros acompanharam o entendimento do relator, que ainda sugere o encaminhamento de recomendações ao atual governador do Estado, João Azevêdo, para que adote providências diante das irregularidades apontadas, bem como em relação à questão da Previdência, em face de inadimplência e que se encaminhe cópias dos autos ao Ministério Público Estadual visando possíveis atos de improbidade administrativa, face o elevado número de codificados.

A sessão extraordinária foi conduzida pelo presidente, conselheiro Fernando Catão, que ao final agradeceu a eficiência do relator em detalhar os fatos de forma minuciosa, bem como ao procurador geral, Luciano Farias, que inovou na pontuação dos fatos, detectando a qualidade que deve ser perseguida no âmbito da administração pública. Completaram o quórum os conselheiros Antônio Nominando Diniz, André Carlos Torres Pontes e Oscar Mamede Santiago Melo. O conselheiro Arnóbio Alves Viana se declarou impedido.

SESSÃO NA ÍNTEGRA:  https://youtu.be/Cm3nv4H9jAU

AscomTCE – PB