O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) proferiu, em sessão plenária realizada no dia 5 de junho, acórdão que aborda a comercialização de ativos não fungíveis ou tokens não fungíveis, os chamados Non-Fungible Tokens, ou NFT’s, na sigla em inglês. O acórdão resultou de processo referente à consulta formulada pela prefeitura de Petrópolis a respeito da Lei Municipal nº 8.301/2022, que “dispõe sobre a autorização ao Município para contratar a criação de ativos não fungíveis, no sentido de viabilizar doações e dá outras providências”.
A provocação ao TCE-RJ, formulada pela Procuradoria-Geral do Município, buscava orientações sobre a interpretação de pontos da supracitada legislação municipal. Entre outros tópicos, a consulta buscou elucidar as responsabilidades do Município quando da contratação de consultoria técnica especializada para criar e gerir ativos não fungíveis, cuja propriedade intelectual será transferida para o Município; e a posterior realização de um leilão desses ativos para comercialização a particulares. Petrópolis ainda questionou a modalidade/modelagem de contratação mais adequada, aventando a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação.
A resposta à consulta se deu por meio de voto revisor apresentado ao Plenário pela conselheira Marianna Montebello Willeman. O dispositivo que dá ciência ao Município de Petrópolis sobre nove pontos atinentes aos questionamentos levou em conta o ineditismo da matéria no contexto jurídico brasileiro, o experimentalismo institucional e exemplos adotados por outros órgãos no País. Chamou também a atenção para a necessidade de regulamentação em âmbito municipal, bem como do acompanhamento da atualização das legislações sobre o tema.
Confira a íntegra do acórdão
Fonte: TCE-RJ