O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) publicou nesta segunda-feira (28/3), no seu Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), a primeira Súmula de Jurisprudência da Instituição (Saiba mais 1 e 2). A Súmula nº 1 traz o atual posicionamento do TCE/SC quanto ao enquadramento sob a forma de cargo único e seus reflexos no registro de aposentadorias e pensões.
Esse primeiro enunciado e as próximas súmulas editadas pelo órgão de controle externo estarão disponíveis no menu Jurisprudência, do Portal do Tribunal (www.tce.sc.gov.br). Também poderão ser consultadas na área de serviços online, no rodapé da página, no botão Súmulas de Jurisprudência. Nos espaços, é possível ter acesso às decisões que deram origem aos enunciados, às decisões e votos precedentes, além da indexação do assunto, fundamentos legais e datas da sessão de aprovação pelo Pleno e da publicação no DOTC-e (Saiba mais 3).
Segundo o enunciado da Súmula nº 1 do TCE/SC, aprovada na sessão de 24 de fevereiro, “o enquadramento sob a forma de cargo único, agrupando variadas funções com diferentes graus de responsabilidade e complexidade, é considerado irregular e enseja a denegação do registro do ato de aposentadoria, e da respectiva pensão, diante do pressuposto constitucional de que a cada cargo público correspondem natureza e complexidade específicas”. A Súmula destaca que o Tribunal tem “denegado” o registro de atos de aposentadoria concedida aos servidores públicos estaduais, quando constata que o cargo original foi transformado em cargo único, conforme leis complementares estaduais que instituem plano de carreira e vencimento dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo estadual.
A edição da Súmula de Jurisprudência nº 1 teve origem em processo administrativo (ADM-12/80156241), que trata de iniciativa da auditora-substituta de conselheiro Sabrina Nunes Iocken. A proposta foi endossada pelo ex-presidente do TCE/SC, conselheiro César Filomeno Fontes, depois de reiteradas decisões sobre o tema “enquadramento sob a forma de cargo único”. O conselheiro Luiz Eduardo Cherem foi o relator do processo.
Com um primeiro parecer técnico favorável da Consultoria Geral (COG), acolhido pelo Ministério Público junto ao Tribunal (MPTC), a matéria foi submetida a reexame, por despacho do presidente do Tribunal, conselheiro Luiz Roberto Herbst, diante da aprovação da Resolução N. TC-0107/2015, que trata da implantação da Súmula e da uniformização da Jurisprudência da Instituição, como estabelece o seu Regimento Interno.
O objetivo era verificar o cumprimento dos requisitos definidos pela nova norma, o que foi confirmado pela Coordenadoria de Jurisprudência da COG. A Coordenadoria, apenas sugeriu adequações na redação, para contemplar os elementos necessários para a composição das Súmulas previstos na Resolução, tendo seu parecer técnico, mais uma vez, avalizado pelo MPTC.
Em seu relatório, Cherem chamou a atenção para as modificações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (lei n. 13.105/2015), em especial quanto aos procedimentos que tratam da celeridade processual. O art. 932, IV e V, do CPC, que entrou em vigor no último dia 18 de março, possibilita ao relator, diante de recurso, julgar monocraticamente quando a decisão originária tiver fundamento em súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal. O dispositivo estabelece que cabe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a tais súmulas, bem como, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, acolher aquele cuja decisão recorrida for contrária ao entendimento sumulado. “Cumpre […] iniciar a discussão sobre a aplicabilidade no âmbito interno dos mecanismos de celeridade processual trazidos pelo CPC/2015”, alertou o conselheiro, ao se reportar à elaboração de futuras súmulas no âmbito do TCE/SC.
O relator salientou que a elaboração da primeira Súmula de Jurisprudência “reflete uma tendência que se iniciou nos Tribunais do Poder Judiciário e vem ganhando força e aplicação pelos Tribunais de Contas pátrios”. Ainda registrou que a iniciativa inaugura a adoção pelo TCE/SC do “direito jurisprudencial”.
Orientação
Já podiam ser acessados no Portal do TCE/SC, no âmbito da Jurisprudência, os Prejulgados— posicionamentos adotados em processos de consulta sobre interpretação de lei ou questões formuladas em tese — e os Informativos de Jurisprudência, que trazem decisões relevantes adotadas pela Corte de Contas estadual. A instituição das Súmulas é mais uma iniciativa voltada a fixar o entendimento, consolidar e manter um sistema permanente e atualizado da jurisprudência do Tribunal.
O objetivo é contribuir para o processo de uniformização da jurisprudência e oferecer orientação qualificada sobre os posicionamentos adotados pelo órgão de controle externo, em matéria de sua competência e jurisdição, à comunidade jurídica e a demais interessados.
A edição, revisão, o cancelamento e o restabelecimento de enunciado de súmula, a exemplo dos procedimentos de uniformização de jurisprudência no TCE/SC, estão amparados pelaResolução N. TC-0107/2015. De acordo com a norma, a Súmula de Jurisprudência só poderá deixar de ser aplicada se ficar demonstrado que as particularidades do caso concreto são diversas daquelas contempladas pelo seu enunciado.
A Resolução estabelece que a proposta de edição de enunciado de súmula também poderá ser orientada pela relevância do tema, diante da repetição de demandas sobre a matéria ou irregularidades verificadas em processo de fiscalização e abrangência e repercussão para gestão pública — estadual ou municipal — e para a sociedade.
Além disso, poderá ser proposta a edição de súmula quando se tratar de procedimento e uniformização de jurisprudência, inovação legislativa ou interpretação de normas legais.
Saiba mais 1: As Súmulas de Jurisprudência
São resumos de entendimentos consolidados pelo órgão de controle externo, por meio de pacíficas e reiteradas deliberações no mesmo sentido, em processos apreciados pelo Pleno — sua instância deliberativa — em matéria de competência constitucional e legal relacionada ao controle externo. Contemplam, no mínimo, cinco decisões unânimes, com base em votos apresentados por relatores diferentes, ou decorrem de procedimento de uniformização de Jurisprudência. |
Fonte: Resolução N. TC-0107/2015
Saiba mais 2: Quem pode propor
A edição, revisão, cancelamento e restabelecimento de enunciado de Súmula de Jurisprudência pode ser proposta pelos:
– Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de auditor-substituto de conselheiro, procurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e órgão de controle ou de assessoria e controle;
– Conselheiros.
Fonte: Resolução N. TC-0107/2015, art. 7º, I e II.
Saiba mais 3: Precedente
Deliberação Plenária tomada à luz de caso concreto, que poderá ser adotada como diretriz para o julgamento ou apreciação posterior de caso semelhante.
Fonte: Resolução N. TC-0107/2015, art. 6º, §2°.