TCE-SE alerta para fixação dos subsídios de prefeitos e vereadores

As diversas regras específicas e inerentes ao encerramento de mandato fazem com que os gestores redobrem as atenções a cada ano eleitoral. Uma delas diz respeito à remuneração dos prefeitos, vices e vereadores, que deve ser fixada pela Câmara Municipal antes das eleições para o mandato seguinte, com valor proporcional ao eleitorado do Município e a sua arrecadação.

Ciente da exigência prevista na Constituição Estadual (Art. 13, VI), o Tribunal de Contas do Estado (TCE) está alertando aos gestores sergipanos no sentido de que sejam remetidos ao órgão os atos de fixação dos novos subsídios, aprovados para a legislatura de 2013 a 2016, via SISAP-Coleta de Dados, na competência dos informes do mês de janeiro de 2013.

No âmbito da Corte de Contas, a Resolução TC nº. 202/2001 dispõe sobre o controle dos subsídios dos vereadores, prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais. Tal dispositivo diz, por exemplo, que nos municípios sergipanos com população entre 10 mil e um e 50 mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos deputados estaduais.

Já nos municípios onde há mais de 500 mil sergipanos, como é o caso de Aracaju, a remuneração máxima dos vereadores não pode ultrapassar 75% do subsídio dos parlamentares estaduais.

As exigências atreladas à remuneração de prefeitos e vereadores constam ainda na série de orientações voltada aos gestores sergipanos, que estão em final de mandato, recém elaborada pela Diretoria Técnica do TCE após solicitação do Conselheiro-Presidente Carlos Alberto Sobral de Souza. O objetivo foi auxiliar o trabalho dos responsáveis pelas Prefeituras e Câmaras ao lidarem com as limitações, vedações e obrigações inerentes ao período.

“É de grande importância que os gestores estejam atentos a essas orientações justamente para que não cometam erros e venham ser penalizados”, ressaltou o Conselheiro-Presidente.

Conforme a orientação, a remuneração do vice–prefeito nunca pode ser superior a dois terços da do prefeito; enquanto a remuneração do prefeito nunca pode ser superior a quatro vezes a do vereador. As atualizações devem estar de acordo com os índices de reajustes de vencimentos do funcionalismo público municipal.

A base legal está no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, no art. 13, inciso VI, da Constituição do Estado de Sergipe, bem como nas Resoluções TCE – 202/2001, 2011/2001, 231/2005 e 271/2011.

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