TCE/SC dá prazo para Guaramirim definir ações para cumprir Plano Municipal de Educação

Crianças e adolescentes em idade escolar fora da sala de aula por falta de vagas; ausência de destinação de recursos específicos para a execução do Plano Municipal de Educação (PME); e baixa participação da comunidade escolar no processo de gestão educacional. Estas foram algumas das constatações de auditoria operacional (Saiba mais 1) realizada pelos técnicos da Diretoria de Atividades Especiais (DAE) do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) no município de Guaramirim, norte do Estado. O foco da fiscalização foi verificar se o município possui ferramentas de planejamento e controle que promovam o cumprimento das metas do PME.

De acordo com o Relatório de Instrução da área técnica, a auditoria deu ênfase à análise do cumprimento das metas 1, 2, 6, 15, 16, 18 e 19 do Plano Nacional de Educação (PNE) (Saiba mais 2).  Tais metas dizem respeito à inserção das crianças de 0 a 5 anos na educação infantil e de 6 a 14 anos no ensino fundamental, à oferta de educação em tempo integral, à contratação, formação e remuneração dos professores que atuam nessas etapas de ensino e à gestão democrática na educação. Segundo os técnicos do TCE/SC, o município tem maior autonomia de atuação e maior competência para a efetivação destas metas.

Na sessão do Pleno do dia 7/10, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) estabeleceu prazo de 30 dias – a contar da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, prevista para o final do mês – para que a prefeitura, a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação de Guaramirim apresentem Plano de Ação estabelecendo medidas, prazos e responsáveis para a adoção de providências visando ao atendimento de determinações e recomendações (Saiba mais 3 e 4) feitas pelo órgão de controle para que os problemas sejam sanados. O relator do processo (RLA 18/00145362) é o conselheiro Herneus De Nadal.

A auditoria está inserida no projeto TCE Educação do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que definiu a realização de, pelo menos, 15% das fiscalizações eletivas na área da educação. Firmado em 2016 por meio de um acordo de cooperação técnica com a Associação Nacional dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), do Ministério da Educação (MEC), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Instituto Rui Barbosa (IRB), o TCE Educação é voltado ao desenvolvimento de ações cooperadas para a verificação das políticas previstas nos planos Nacional, estaduais e municipais de Educação.

 

Saiba mais 1: principais problemas identificados na auditoria

– Não foram destinados recursos específicos para a execução do PME – não realização de atividades de monitoramento contínuo e avaliação periódica do cumprimento das metas previstas no Plano;

– Não realização de divulgação dos resultados obtidos, conforme previsto na legislação municipal;

– Crianças e adolescentes em idade escolar que não frequentavam a educação infantil e o ensino fundamental, dentre outros motivos, pela carência de vagas para atendimento;

– Indícios de alunos do ensino fundamental com distorção idade versus ano, porém a falta de informações individuais dos alunos não permitiu precisar tal informação, e ausência de programa educacional para corrigir esse fluxo;

– Oferta de educação em tempo integral ainda é uma realidade distante no município;

– Alto percentual de professores admitidos em caráter temporário;

– Baixa participação da comunidade escolar no processo de gestão educacional, demonstrando a inexistência de gestão democrática efetiva.

Fonte: Relatório de Instrução DAE – 30/2018

 

Saiba mais 2: pontos observados na auditoria com base nas metas do PNE

Meta 1 – Universalizar a educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos e ampliar a oferta de educação infantil em creches para crianças até 3 anos (50%).
Meta 2 – Universalizar o ensino fundamental de 9 anos e garantir a conclusão na idade correta para 95% dos estudantes.
Meta 6 – Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 65% das escolas públicas e atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica.
Meta 15 – Garantir política de formação inicial e continuada aos profissionais da educação para que todos os professores possuam formação específica de nível superior.
Meta 16 – Formar 75% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação.
Meta 18 – Assegurar o pagamento do piso salarial nacional profissional a todos os profissionais do magistério.
Meta 19 – Garantir, em lei específica, condições para a efetivação da gestão democrática na educação.

 

Saiba mais 3: determinações

 Prefeitura e Secretaria Municipal de Educação
1. Formular os projetos das leis orçamentárias anuais e plurianuais com dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, a fim de assegurar sua plena execução, conforme art. 9º da

Lei (municipal) nº 4.252/2015.

2. Realizar monitoramento contínuo e avaliações periódicas do Plano Municipal de Educação, em obediência ao art. 4º, I da Lei (municipal) nº 4.252/2015.

3. Divulgar os resultados do monitoramento contínuo e das avaliações periódicas do Plano Municipal de Educação no site institucional da internet, em atendimento ao art. 4º, § 1º, I da Lei (municipal) nº 4.252/2015.

4. Disponibilizar vagas na educação infantil para o atendimento de, no mínimo, 50% da população de 0 a 3 anos de idade, de modo a atingir a Meta 1 da Lei (municipal) nº 4.252/2015, em cumprimento ao art. 208, IV da Constituição Federal e art. 4º, II da Lei nº 9.394/1996.

5. Disponibilizar vagas em quantidade compatível com a demanda, a fim de garantir o atendimento de toda a população de 4 a 5 anos de idade na educação infantil, em cumprimento ao art. 208, incisos I e IV e § 2º da Constituição Federal; art. 4º, I e X da Lei nº 9.394/1996 e Meta 1 da Lei (municipal) nº 4.252/2015.

6. Realizar busca ativa das crianças de 4 a 5 anos de idade que não frequentam a escola, com vistas a cumprir o art. 208, I da Constituição Federal; arts. 4º, I e 5º, § 1º, I da Lei nº 9.394/1996 e Meta 1 da Lei (municipal) nº 4.252/2015.

7. Disponibilizar vagas em quantidade compatível com a demanda, a fim de garantir o atendimento de toda a população de 6 a 14 anos de idade no ensino fundamental, em cumprimento ao art. 208, I e § 2º da Constituição Federal; art. 4º, I e X da Lei nº 9.394/1996 e Meta 2 da Lei (municipal) nº 4.252/2015.

8. Realizar busca ativa das crianças e adolescentes de 6 a 14 anos de idade que não frequentam a escola, conforme prevê a estratégia 2.4 do Plano Municipal de Educação, com vistas a cumprir o art. 208, I e § 3º da Constituição Federal; arts. 4º, I e 5º, § 1º, I da Lei nº 9.394/1996 e Meta 2 da Lei (municipal) nº 4.252/2015.

9. Ampliar progressivamente a jornada escolar prevista no art. 34, § 2º da Lei nº 9.394/1996, de forma a cumprir o estabelecido na Meta 6 da Lei (municipal) nº4.252/2015.

10. Reestruturar o Plano de Cargos e Salários dos Servidores de modo a assegurar vencimentos aos profissionais do magistério tomando por base o Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica, conforme dispõe o art. 206, VIII da Constituição Federal; o art. 67, III da Lei nº 9.394/1996 e o art. 6º da Lei nº 11.738/2008; e, ainda, em cumprimento ao estabelecido na Meta 16 da Lei (municipal) nº 4.252/2015.

11. Realizar concurso público de provas e títulos para ingresso de profissionais do magistério no sistema municipal de ensino, conforme determina o art. 67, I da Lei nº 9.394/1996, objetivando a execução da estratégia 16.4 da Lei (municipal) nº 4.252/2015.

12. Adequar a legislação municipal com o objetivo de efetivar a gestão democrática da educação, promovendo a participação das comunidades escolar e local, em consonância com os art. 3º, VIII e 14 da Lei nº 9.394/1996 e com os art. 2º, VI e 8º da Lei (municipal) nº 4.252/2015.

 

Conselho Municipal de Educação de Guaramirim
1. Realizar monitoramento contínuo e avaliações periódicas do Plano Municipal de Educação, em cumprimento ao art. 4º, II da Lei (municipal) nº 4.252/2015; e art. 1º, § 3º, art. 2º, I, g e art. 4º da Lei Complementar (municipal) nº 10/2010.

2. Propor políticas públicas para assegurar a consecução das metas definidas no Plano Municipal de Educação, com base nos resultados do monitoramento contínuo e das avaliações periódicas desse Plano, em obediência ao art. 4º, II e § 1º, II da Lei (municipal) nº 4.252/2015; e art. 1º, caput e § 4º e art. 4º da Lei Complementar (municipal) nº 10/2010.

3. Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações do Plano Municipal de Educação elaborados pelo Conselho Municipal de Educação no sítio institucional da internet, em atendimento ao art. 4º, § 1º, I da Lei (municipal) nº 4.252/2015.

Processo: @RLA 18/00145362 – GAC/HJN – 964/2019

Saiba mais 4: recomendações

Prefeitura e Secretaria Municipal de Educação:
1. Elaborar planejamento que contemple as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, indicando seus respectivos prazos e as previsões orçamentárias para sua implementação.

2. Divulgar os resultados do monitoramento contínuo e das avaliações periódicas do Plano Municipal de Educação em diversos locais que facilitem o acesso e a participação comunitária, como escolas, associações comunitárias, dentre outros, a fim de colher opiniões, críticas e sugestões para o alcance das metas.

3. Manter os relatórios de monitoramento contínuo e avaliações periódicas do Plano Municipal de Educação no sítio institucional da internet até o final da vigência do Plano, para garantir o livre acesso da população.

4. Realizar busca ativa das crianças de 0 a 3 anos de idade que não frequentam a educação infantil, com vistas a atingir o percentual mínimo de matrículas de 50% da população dessa faixa etária, conforme estabelece a Meta 1 da Lei (municipal) nº 4.252/2015.

5. Identificar anualmente a quantidade de alunos com distorção idade/ano no ensino fundamental de todas as redes de ensino e implantar, na rede pública municipal, programas educacionais que promovam a correção dessas distorções, se identificado que menos de 95% dos alunos matriculados não estão na idade recomendada para a etapa de ensino, em consonância com a estratégia 2.18 da Meta 2 da Lei (municipal) nº 4.252/2015.

6. Realizar a nomeação de diretores de escolas mediante a adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho e com a participação da comunidade escolar, conforme estabelece a Meta 17 da Lei (municipal) nº 4.252/2015, com vistas à implementação do princípio da gestão democrática da educação preconizado pelo art. 3º da Lei nº 9.394/1996 e arts. 2º, VI e 8º da referida lei municipal.

7. Estimular a criação de Conselhos Deliberativos Escolares e Grêmios Estudantis, norteando suas atuações e ações, e disponibilizar espaço físico e estrutura administrativa para o seu pleno funcionamento, em consonância com o proposto nas estratégias 19.5 e 19.6 da Lei (municipal) nº 4.252/2015.

Conselho Municipal de Educação de Guaramirim
1. Constituir comissão ou grupo de trabalho com a competência de monitorar e avaliar contínua e periodicamente o Plano Municipal de Educação, em consonância com o art. 8º, IV da Lei Complementar (municipal) nº 10/2010.

2. Manter os relatórios de monitoramento contínuo e avaliações periódicas do Plano Municipal de Educação elaborados pelo Conselho Municipal de Educação no sítio institucional da internet até o final da vigência do Plano, para garantir o livre acesso da população.

Processo: @RLA 18/00145362 – GAC/HJN – 964/2019

 

 

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