TCE/SC determina ao governo que regulamente o ressarcimento de gastos com combustível até 30 de setembro

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou ao governo do Estado que, até o dia 30 de setembro, regulamente a forma de ressarcimento de despesas com combustíveis dos servidores ocupantes dos cargos de auditores fiscais da receita estadual, procuradores do estado, auditores internos do Poder Executivo, contadores e defensores públicos que utilizam o veículo particular em serviço. E que após essa data, todos os pagamentos efetuados com base na norma atual sejam suspensos.

A decisão, proferida na sessão desta segunda-feira (30/7), decorreu da inspeção (RLI 19/00255496) realizada conjuntamente pelo Núcleo de Informações Estratégicas (atual Diretoria de Informações Estratégicas – DIE) e pela Diretoria Geral de Controle Externo, onde se observou o desvirtuamento do pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio em serviço (IUVP). Segundo apontado pela área técnica do TCE/SC, o ressarcimento é pago em valor fixo, indiscriminadamente a vários servidores, independentemente de terem eles usado ou não seu veículo particular em serviço. Há casos, inclusive, de servidores que não possuem carro, ou não tem Carteira de Habilitação e mesmo assim recebem a indenização.

Segundo o entendimento do Pleno, as normas que dão amparo ao pagamento da IUVP não atendem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, moralidade e eficiência; além disso, para aqueles servidores que não utilizam veículo próprio para a prestação de serviços para o Estado, a IUVP acaba assumindo caráter remuneratório.

A discussão do processo em plenário iniciou no dia 19 de junho, quando houve a leitura do relatório pelo conselheiro Herneus de Nadal, seguida de manifestações orais de técnico do TCE/SC, de representantes da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública; do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), do Poder Executivo, e do Sindicato dos Auditores Internos do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina (Sindiauditoria) e do Ministério Público de Contas.

Durante a discussão, os conselheiros reconheceram o direito dos servidores, sempre que necessitarem e efetivamente utilizarem de seus veículos próprios para a prestação de serviços para o Estado, a uma indenização correspondente aos custos (diretos e indiretos) relativos a essa utilização, mas que o pagamento da IUVP de maneira indistinta, com base em valores fixos, é irregular. Também houve concordância de que a suspensão do pagamento de forma imediata àqueles servidores que efetivamente fazem jus ao recebimento da indenização poderia comprometer a normal execução dos serviços públicos.

Assim, entendeu-se a necessidade de se estabelecer um prazo para que o Estado regularize a situação, por meio de uma normatização que apresente critérios e mecanismos de controle fidedignos, a fim de garantir a regular e proporcional indenização. Mas surgiu divergência surgiu quanto à duração do prazo a ser dado.

O relator Herneus de Nadal definiu o prazo em 180 dias, enquanto o conselheiro Luiz Roberto Herbst manifestou-se pelo prazo de 90 dias. O processo foi avocado pelo presidente Adircélio de Moraes Ferreira Júnior e retornou à pauta na sessão desta segunda-feira (29/7), após o quê o conselheiro Herbst acatou as sugestões apresentadas pela presidência sugerindo o prazo de 30 de setembro. Acompanharam o voto divergente os conselheiros Luiz Eduardo Cherem e José Nei Ascari, enquanto o conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall e a conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken seguiram o voto do relator. Ante o empate, conforme estabelece o regimento interno do TCE/SC, o presidente Adircélio votou e acompanhou a divergência.

Segundo manifestação do presidente, acatada pelo conselheiro Herbst, o cenário econômico atual e o expressivo valor destinado mensalmente ao pagamento da IUVP, de mais de 3 milhões de reais, têm causado prejuízo contínuo ao erário. Salienta também que, após manifestação do TCE/SC, o governo estadual editou o Decreto n. 107, de 25 de abril de 2019. No entanto, esta norma apenas elencou, como hipóteses de vedação do pagamento da IUVP os afastamentos legais, como férias e licenças e a cessão de servidores para órgãos fora do Poder Executivo, não corrigindo as diversas falhas apontadas na instituição da indenização. E ainda que a comissão criada pelo Governo do Estado, por meio da Portaria Conjunta n. 01/2019, publicada em 13.05.2019, para analisar o modelo atual de “Indenização pelo uso de Veículo Próprio”, não apresentou qualquer resultado de seus trabalhos ao Tribunal de Contas.

 

Foto: Douglas Santos

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