O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) ratificou a decisão singular (GAC/LRH-126/2019) do conselheiro Luiz Roberto Herbst que determinou, cautelarmente, a sustação do edital de concorrência (n.175/2018) para a concessão do serviço de iluminação pública de Palhoça, na Grande Florianópolis, diante de indícios de irregularidades constatadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC). A deliberação foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) de 28 de fevereiro.
O valor do custo médio ponderado (WACC) considerado no projeto, acima da realidade de negócios análogos e com direto impacto nas tarifas para os usuários; a utilização do tipo técnica e preço como fator de julgamento; a adoção de critérios subjetivos para apreciação das propostas técnicas; e a valoração da técnica em detrimento do menor preço foram objeto de apontamentos da DLC (Saiba mais 1). De acordo com a diretoria, o ente público tem a obrigação de propor uma concessão que seja sustentável economicamente, mas que não onere os contribuintes acima do preço de mercado. A partir da ratificação da medida cautelar pelo Pleno, o processo (LCC-1800280227) retorna à área técnica para a análise pormenorizada do edital, projetos e orçamentos da concessão. O objetivo é apurar a ocorrência de outras eventuais restrições.
Com valor estimado de R$ 486,2 milhões e prazo de 30 anos, o certame previa a prestação do serviço — modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da rede — por meio de parceria público-privada (PPP), tendo como critério de julgamento a combinação do menor valor da contraprestação mensal a ser paga pela administração municipal com a melhor técnica.
Decisão singular
A medida cautelar (decisão singular GAC/LRH-126/2019), publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) de 14 de fevereiro, estabeleceu que a prefeitura de Palhoça se abstenha de homologar ou adjudicar e, por consequência, celebrar contrato decorrente do edital, até eventual manifestação posterior que a revogue ou deliberação do Pleno. A decisão singular também definiu o retorno dos autos à área técnica do TCE/SC para a análise detalhada do processo licitatório, após sua confirmação pelo Pleno.
O relator lembrou que o Regimento Interno do Tribunal e a Instrução Normativa n. TC 21/2015prevêem a emissão de despacho singular à autoridade competente para a sustação de processo licitatório, quando houver urgência e fundada ameaça de grave lesão aos cofres públicos ou a direito dos licitantes.
Herbst defendeu a sustação do processo licitatório pelo TCE/SC, mesmo diante da publicação do aviso de suspensão da concorrência pública, por tempo indeterminado, pela prefeitura de Palhoça. “Entendo que os prazos necessários para a reabertura do procedimento licitatório estipulado na Lei de Licitações não garantem tempo hábil para a análise pormenorizada que se faz necessária”, considerou.
A deliberação da Corte de Contas teve origem no processo LCC-180028227 — ao qual está vinculada uma representação (REP-1900049837) sobre supostas irregularidades na concorrência pública — que trata da análise preliminar dos procedimentos de planejamento do projeto da PPP, como estabelece a Instrução Normativa n. TC 22/2015 (Saiba mais 2). Com base no resultado desse trabalho da DLC, que apontou a necessidade do atendimento das orientações técnicas e dos apontamentos preliminares, o relator recomendou a adoção de providências pela prefeitura. Segundo a diretoria técnica, deveriam ser feitas alterações no projeto básico, no edital de licitação e na minuta contratual. No entanto, após a publicação do edital pelo município, foi constatado que não foram atendidas as recomendações do Tribunal, motivando a emissão da medida cautelar.
Saiba mais 1: Os apontamentos da DLC
- Valor WACC elevado para o projeto. A adoção do valor de 11,86% não se encontra coerente com a realidade do negócio praticada, podendo-se exemplificar a Revisão Tarifária Periódica das Concessionárias de Distribuição – ANEEL que prevê um WACC real depois de impostos de 8,09 %. Também como exemplo, a concorrência SEMOP – Prefeitura de Salvador, que prevê uma TIR de 9,75 %. O WACC está, portanto, em desacordo com os incisos I e VII do art. 4º e § 4º do art. 10 da Lei (federal) nº 11.079/04e §1º do art. 6º da Lei (federal) nº 8.987/95;
- Utilização do tipo técnica e preço como critério de julgamento. Os quesitos elencados no “Anexo V – Elementos da Proposta Técnica” traduzem requisitos mínimos exigidos ao objeto da licitação, indicando a impertinência de utilizar-se o tipo de licitação “técnica e preço”, em atenção aos arts. 45, §4º, 46, caput e § 3º da Lei (federal) nº 8.666/93;
- Valoração desarrazoada da técnica em detrimento do menor preço, em afronta ao art. 3º, § 1°, Inciso I, da Lei (federal) nº 8.666/93e ao art. 37, XXI, da Constituição Federal;
- Adoção de critérios subjetivos para julgamento das propostas técnicas, contrariando o inc. VII do art. 40, §1º do art. 44, art. 45 e inc. I do §2º do art. 46 da Lei (federal) nº 8.666/93, além de restrição indevida à participação de interessados, em prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa e afronta ao princípio da igualdade, previsto no caput e inc. I do §1º do art. 3º da Lei (federal) nº 8.666/93.
Fonte: Decisão singular GAC/LRH-126/2019 (LCC-18/00280227)
Saiba mais 2: A análise das licitações públicas
- A Instrução Normativa n. TC 21/2015trata do exame, pelo TCE/SC, de licitações, contratos e instrumentos congêneres e de representações — apresentadas por qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica — que apontem supostas irregularidades nesses atos, com base no art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações).
- A Instrução Normativa n. TC 22/2015estabelece procedimentos para o controle e orientação referente à etapa de planejamento das Concessões Administrativas e Patrocinadas — as Parcerias Público-Privadas (PPP) — e das Concessões Comuns pelo TCE/SC (Ler matéria).
Fonte: Portal do TCE/SC