O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) emitiu parecer prévio recomendando à Assembleia Legislativa (Alesc) a aprovação das Contas do Governo do Estado de 2018, com 15 ressalvas, 19 recomendações e 5 determinações, nesta quinta-feira (30/5), durante sessão extraordinária do Pleno (Saiba mais 1, 2, 3 e 4). Entre as ressalvas estão a inclusão de gastos com inativos da educação no cálculo do percentual mínimo constitucional previsto para a aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino e a ausência de avaliação dos resultados dos benefícios concedidos com a renúncia de receita, bem como falta de transparência fiscal, com prejuízo aos controles externo e social na pertinência dos benefícios concedidos.
O relator do processo (@PCG 19/00311744), conselheiro Herneus De Nadal, vice-presidente do TCE/SC, considerou que, mesmo diante da permanência de ressalvas e recomendações de exercícios anteriores, o Estado, “dentro do possível, dentro daquilo que pôde fazer com relação à questão fiscal, orçamentária e financeira, não deixou de envidar esforços para alcançar um melhor resultado nas contas públicas” (Vídeo).
Ele lembrou as dificuldades vivenciadas pelo país, nos últimos anos, marcado por um período de recessão econômica e que afetou a administração pública como um todo. “Em Santa Catarina não é diferente. É uma situação extremamente complexa, com relação à previdência, com relação às dívidas contraídas ao longo de muitos e muitos anos. Então, nós temos uma situação séria e grave para solucionar”, refletiu. Nadal alertou para a necessidade de um grande esforço fiscal, “para que o órgão público seja um órgão responsável naquilo que faz e possa dar continuidade aos serviços importantes [para a população]”.
Para o presidente da Corte de Contas catarinense, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, o parecer pela aprovação se deu porque foi constatada uma melhora em relação aos anos anteriores, “embora tenha ficado bastante claro que a situação fiscal do Estado ainda é delicada e merece medidas mais drásticas de corte de gastos e a revisão da política de renúncia de receitas” (Vídeo).
Em sua manifestação, o secretário da Fazenda, Paulo Eli, gestor também em 2018, registrou que o relatório do conselheiro Herneus é uma espécie de manual de gestão. Segundo ele, as contas vêm passando por um processo contínuo de melhoria, com base em indicadores de medição, como mortalidade infantil, taxa de saneamento, índice de desenvolvimemto da educação básica (Vídeo).
O Processo (@PCG 19/00311744), que trata das contas prestadas pelos governadores João Raimundo Colombo e Eduardo Pinho Moreira, deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa de Santa Catarina, responsável pelo julgamento político-administrativo da matéria, até o dia 3 de junho (segunda-feira). Além do parecer prévio, o documento reúne os relatórios da Diretoria de Controle de Contas de Governo (DCG) e do relator, a manifestação do chefe do Executivo e o parecer (nº MPC/2192/2019) do Ministério Público de Contas (Saiba mais 5 e 6).
Na oportunidade, o conselheiro Adircélio também comentou que, pela primeira vez, desde a implantação do processo eletrônico no TCE/SC, uma prestação de contas de governo tem a sua tramitação interna totalmente digital. “A tramitação desse processo de avaliação das contas do Governo do Estado totalmente de forma digital é positiva. Essa experiência está em consonância com o alinhamento do Tribunal de Contas de cada vez mais investir em informatização e em tecnologia, de forma que a gente possa cumprir com a nossa missão constitucional de maneira mais célere e eficaz”, concluiu.
Acompanharam a sessão extraordinária, na sede da Corte de Contas, em Florianópolis, o atual secretário da Fazenda, Paulo Eli — que também foi secretário da mesma pasta no exercício de 2018 —, o procurador-geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Fernando da Silva Comin, além de servidores do Executivo e do Tribunal. A sessão foi transmitida, ao vivo, pelo canal do TCE/SC no Youtube e pela TV AL.
Ressalvas
Um dos pontos discutidos na sessão plenária foi a inclusão dos gastos com inativos no cômputo das despesas com educação, para se atingir o limite constitucional de 25% da receita líquida de impostos e transferências. Segundo o conselheiro-relator das Contas, “considerando-se os inativos, o Estado aplicou 27,15%, porém, se excluir esses gastos, o índice chega a 23,41%”.
Nadal observou, no entanto, que o Estado vem cumprindo a determinação da Cortes de Contas de diminuir gradativamente o pencentual da folha de inativos no cômputo dos gastos com educação. “Até o final de 2018, foram retirados 60% da folha dos inativos, custeadas com recursos de impostos”, explicou.
Ele lembrou também que o atual governo se comprometeu ao efetivo atendimento da posição do Tribunal de Contas, com a aplicação dos 25% exigidos pelo art. 212 da CRFB/88, sem a inclusão dos gastos com inativos da educação. “O governador orientou que se alcance no mínimo 24% neste ano e se chegue aos 25% em 2020, sem a inclusão de inativos, resolvendo definitivamente a questão em tela”, argumentou.
Com relação à renúncia de receitas, o vice-presidente ressaltou que em 2017, a Secretaria de Estado da Fazenda tinha o controle de apenas de 5,67% do valor estimado. Já no exercício de 2018, o Poder Executivo fez preconizar dentre as diretrizes orçamentárias o demonstrativo da estimativa da renúncia de receita correspondente a 21,54%. Além disso, incluiu no relatório a identificação da renúncia de receita por natureza e também por benefício, denotando um certo controle sobre as mesmas.
Nadal salientou ainda que em abril deste ano foi assinado o Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2019 entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo resolver a questão do acesso às informações da renúncia de receita, mas destacou a necessidade da efetiva operacionalização do acordo.
Com relação ao déficit orçamentário constatado em 2018, o relatou afirmou que o mesmo foi coberto pelo superávit financeiro de exercícios anteriores. “Ademais, deve ser ressaltado que o resultado apurado no exercício de 2018 traduz com maior fidedignidade o efetivo resultado orçamentário do Estado”, frisou.
Determinações
Diante das restrições apuradas, o Pleno determinou às diretorias competentes do TCE/SC a realização de inspeções e/ou auditorias para avaliar e acompanhar os efeitos do endividamento do Estado; inspeções e/ou auditorias nas obras públicas, integrantes do programa “Pacto por Santa Catarina”, visando identificar aquelas que se encontram paralisadas, em andamento ou, ainda, aquelas de qualidade questionável.
Determintou ainda o acompanhamento das consequências advindas do descumprimento do teto dos gastos públicos, incluindo o assunto na análise das contas do governo do exercício subsequente, a realização de auditorias na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc), Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGás) e SC Participações e Parcerias (SCPAR), com vistas a verificar o prejuízo apurado no exercício de 2018.
E também que seja reavaliada a sistemática de autuação e tramitação dos processos de monitoramento, ante à baixa efetividade, considerando que a perpetuação das deficiências e irregularidades não tem demonstrado contribuição significativa para a gestão fiscal e sustentável.
A emissão do parecer prévio pela aprovação das Contas do Governo do Estado de 2018 foi aprovada pela unanimidade dos integrantes do Pleno presentes. Além do relator do processo, votaram os conselheiros Wilson Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Luiz Eduardo Cherem, José Nei Ascari, e a conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken.
Crédito das Fotos: Douglas Santos (ACOM-TCE/SC).
Saiba mais 1: Ressalvas
- Planejamento Orçamentário
1.1 – Fixação de despesas nos instrumentos de planejamento com valores não exequíveis, caracterizando um planejamento orçamentário não condizente com a realidade orçamentária e financeira do Estado, necessitando de aportes financeiros além do que foi planejado para o período, demonstrando dificuldades na planificação dos custos dos projetos e atividades constantes nas ferramentas orçamentárias voltadas ao planejamento.
1.2 – Módulo de execução das metas Físicas-Financeiras do orçamento com deficiências. O módulo deve ser preenchido de forma adequada, tempestiva e escorreita, em consonância com a LOA, devendo considerar toda execução e medição das subações previstas, nos moldes do Orçamento.
1.3 – Renúncia de Receita com ausência de avaliação dos resultados dos benefícios concedidos, bem como ausência de transparência fiscal, revelando grave prejuízo ao controle externo e social na pertinência dos benefícios concedidos.
- Gestão Orçamentária
2.1 – Realização de Despesas sem Prévio Empenho em descumprimento ao art. 60 da Lei n. 4.320/64, no montante de R$ 53,47 milhões, o que reflete diretamente no resultado orçamentário do Governo do Estado.
2.2 – Cancelamento de Despesas Liquidadas no montante de R$ 20,5 milhões contrariando os artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, afetando a credibilidade e a confiabilidade dos resultados do Balanço Geral.
2.3 – Excesso de Despesas empenhadas em Exercícios Anteriores no montante de R$ 582,51 milhões, em contrariedade ao caráter excepcional de tais dispêndios, conforme dispõe o art. 37 da Lei n. 4.320/64.
2.4 – Evolução demasiada do estoque da Dívida Ativa do Estado (R$ 16,96) em relação a Dívida Ativa Líquida de R$ 265,23 milhões. Volume de provisão de perdas e arrecadação em patamares que demonstram a baixa eficiência, por parte do Estado, o que denota violação ao princípio da eficiência.
- Gestão Fiscal
3.1 – Descumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em especial Metas de Resultado Primário, Receita Total, Despesa Total e Dívida Consolidada Líquida, descumprindo, assim, os princípios e mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.2 – Falta de disponibilidade de caixa na fonte de recursos 0.100 (Recursos do Tesouro) no montante de R$ 23,18 milhões resultando no descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar Federal 101/2000.
- Teto dos Gastos Públicos
4.1 – Descumprimento do teto de gastos estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar Federal n. 156/2016, que estabeleceu um Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal.
- Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
5.1 – Ausência de plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial inexistente de R$ 152 bilhões, nos moldes do que preconiza o a Portaria do Ministério da Previdência Social nº 403, de 10 dezembro de 2008.
- Educação
6.1 – Inclusão dos gastos com inativos da educação no cálculo do percentual mínimo constitucional previsto no art. 212 da Constituição Federal 1988;
6.2 – Descumprimento do art. 170 da Constituição Estadual e da Lei Complementar n. 281/2005 e suas alterações, em razão da aplicação de 1,3% (R$ 65,46 milhões), abaixo do percentual estabelecido de 5% (R$ 252,24 milhões), deixando de aplicar R$ 186,78 milhões.
6.3 – Descumprimento do art. 171 da Constituição Estadual e da Lei Complementar n. 407/2008 e suas alterações, em razão da aplicação de 62,70% (R$ 31,25 milhões), deixando de aplicar 18,59 milhões (37,30%).
6.4 – Não utilização integral, no exercício, dos recursos do FIA e que visam garantir às crianças e adolescentes catarinenses, com prioridade, os direitos previstos no art. 227 da Constituição Federal.
Fonte: PCG 19/00311744
Saiba mais 2: Recomendações
- Planejamento Orçamentário
1.1 – Recomendar ao Estado que envide esforços no sentido de contabilizar em tempo hábil os valores da renúncia de receita ou que evidencie em notas explicativas os valores não registrados em momento próprio.
1.2 – Envide esforços para executar o orçamento fixado para os programas temáticos, em especial, Valorização dos Profissionais da Educação e Educação Básica.
- Gestão Financeira
2.1 – Recomendar que o Estado honre com seus compromissos relacionados aos precatórios, bem como acompanhe de maneira diligente a tramitação dos processos em que é parte.
2.2 – Recomendar ao Estado a imediata adoção de providências para contornar o quadro que vem se agravando ao longo dos anos no tocante ao crescimento da dívida pública, com grave risco de comprometimento do equilíbrio das finanças estaduais.
- Gestão Fiscal
3.1 – Verificação de riscos fiscais do Estado e passivos contingentes, no montante de R$ 12,07 bilhões, apresentando um crescimento em relação ao exercício de 2017 de 2,81%, o que denota a necessidade da adoção de providências, conforme exigência do art. 4º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Educação
4.1 – Recomendar ao Estado que envide esforços para cumprir as aplicações mínimas em educação, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
4.2 – Adote providências no sentido de alcançar as metas estabelecidas no Plano Nacional da Educação, de acordo com o previsto na Lei Estadual n. 16.794/2015.
- Saúde
5.1 – Recomendar ao Estado que envide esforços para assegurar o repasse aos municípios dos valores destinados a consultas e exames de média e alta complexidade, conforme determina a Lei Estadual nº 16.159, de 07/11/2013.
5.2 – Recomendar ao Estado que envide esforços para assegurar o cumprimento do limite máximo de repasses para o HEMOSC e CEPON (10%) e aos Hospitais Municipais e entidades de carácter assistencial sem fins lucrativos (90%), conforme determina a Lei Estadual nº 16.159, de 07/11/2013.
5.3 – Recomendar ao Estado que adote providências para sanar as inconsistências verificadas na divulgação dos dados do Plano Nacional de Saúde, bem como envide esforços para alcançar as metas estipuladas.
5.4 – Recomendar ao Estado que Adote providências para inserção das informações faltantes no SIOPS (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde), de modo a assegurar a transparência quanto aos investimentos efetuados nas esferas federal, estadual e municipal.
- Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas
6.1 – Recomendar ao Estado, por meio de seus Gestores nas Estatais, que adote providências no sentido de buscar alternativas no sentido de reequilibrar a liquidez de menor prazo (Circulante), eis que suplantam em muito as obrigações.
- Controle Interno
7.1 – Recomendar ao Estado que adote providências para que o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo obedeça ao princípio da segregação das funções, segundo o qual a execução e o controle devem ficar a cargo de órgãos distintos, bem como ao princípio da autonomia e da subordinação hierárquica direta ao Chefe do Poder Executivo.
7.2 – Recomendar ao Estado que encaminhe o relatório do órgão central do Sistema de Controle Interno, que acompanha as Contas Anuais do Governador, com todos os elementos exigidos no art. 70 da Resolução nº TC-06/2001, bem como na Instrução Normativa nº TC-20/2015.
- Segurança Pública
8.1 – Recomendar ao Estado que adote providências para evitar os déficits de vagas nos presídios, bem como providências para melhorar a condição dos mesmos, priorizando aqueles qualificados como “péssimos”.
- Despesas com Publicidade
9.1 – Recomendar ao Estado que observe os gastos com publicidade pelos órgãos que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social, observando ainda que as despesas com as campanhas guardem razoabilidade e proporcionalidade com ações propostas.
- Pacto
10.1 – Recomendar ao Estado que envide esforços relacionados a projeção da dívida com o Pacto por Santa Catarina.
10.2 – Recomendar ao Estado que se atente às despesas relacionadas as obras em andamento, paralisadas, as de qualidade questionável e em especial à reforma e manutenção da Ponte Hercílio Luz, avaliando continuamente as providências a serem adotadas, de modo a evitar o dispêndio desnecessário de recursos públicos
- Apuração de Custos pelo Estado
11.1 – Recomendar ao Estado que permaneça com a implantação de apuração dos custos dos serviços públicos e que a sua conclusão seja o mais breve possível, para o cumprimento do artigo 50, § 3º da Lei Complementar 101/2000.
Fonte: PCG 19/00311744
Saiba mais 3: Determinações
Às diretorias competentes do TCE/SC:
1 – Que seja realizada Inspeções e/ou Auditorias para avaliar e acompanhar os efeitos do endividamento do Estado;
2 – Que seja realizada Inspeções e/ou Auditorias nas obras públicas, integrantes do programa PACTO por Santa Catarina, visando identificar aquelas que se encontram paralisadas, em andamento ou, ainda, aquelas de qualidade questionável;
3 – Que acompanhe as consequências advindas do descumprimento do teto dos gastos públicos, incluindo o assunto na análise das contas do governo do exercício subsequente;
4 – Que realize auditorias na CASAN, INVESC, SCGÁS e SCPAR com vistas a verificar o prejuízo apurado no exercício de 2018;
5 – Que seja reavaliada a sistemática de autuação e tramitação dos processos de monitoramento, ante a baixa efetividade, considerando que a perpetuação das deficiências e irregularidades não tem demonstrado contribuição significativa para a Gestão Fiscal e Sustentável.
Fonte: PCG 19/00311744
Saiba Mais 4: Ressalvas e Recomendações
Ressalvas — observações de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas, seja porque se discorda do que foi registrado, seja porque tais fatos não estão em conformidade com as normas e leis aplicáveis.
Recomendações — medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas.
Fonte: Regimento Interno do TCE/SC (Resolução n. TC-06/2001)
Saiba Mais 5: O papel constitucional do TCE/SC e da Alesc na apreciação das contas anuais do Governo do Estado
— O Tribunal de Contas é responsável pela análise técnico-administrativa da matéria, mediante parecer prévio, elaborado em 60 dias a contar da entrega da prestação de contas pelo governador (C.E., art. 59,I).
— À Assembleia Legislativa cabe o julgamento político-administrativo, subsidiado pelo parecer prévio do TCE/SC. É a Alesc que aprova ou rejeita as contas do governo (C.E., art. 40, IX).
Saiba Mais 6: O que é o Parecer Prévio do TCE/SC
O Parecer Prévio do TCE/SC tem caráter opinativo. É uma apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício examinado e deve informar se o Balanço Geral do Estado demonstra adequadamente as posições orçamentária, financeira e patrimonial, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade pública, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.
Fonte: Regimento Interno do TCE/SC, art.71.