TCE/SC suspende editais para coleta e destinação de resíduos de Herval d’Oeste, Xanxerê e Laguna

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), na sessão desta segunda-feira (20/8), ratificou duas decisões singulares que determinaram a sustação de procedimentos licitatórios das prefeituras de Herval d’Oeste e Xanxerê para prestação de serviços de coleta e destinação final de resíduos. A limitação à competição foi a principal razão que levou os relatores, conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi e conselheiro Herneus De Nadal, respectivamente, a defenderem as medidas cautelares.

Com valor estimado de cerca de R$ 1,7 milhão, o Edital de Concorrência n. 003/2018, promovido pela prefeitura de Herval d’Oeste, tem como objeto a prestação de serviços de coleta regular e destinação final de resíduos — domiciliares, comerciais e dos serviços de saúde —, para o período de 12 meses. A entrega final das propostas e a sessão de julgamento estavam previstas para o último dia 17 de agosto. Segundo a cautelar, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), desta segunda-feira (20/8), o município está impedido de homologar ou adjudicar e, por consequência, celebrar contrato decorrente do edital, até manifestação posterior que revogue a medida ou até deliberação do Tribunal Pleno.

Já o Edital de Concorrência Pública n. 02/2018, da prefeitura de Xanxerê, visa a contratação de empresa especializada para execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de lixo — urbano, resíduos sólidos produzidos nas unidades de saúde, e de galhos e entulhos nas vias e logradouros. Com valor global anual estimado em R$ 6,5 milhões, o procedimento licitatório ainda contempla coleta seletiva dos materiais recicláveis, fornecimento e instalação de ecopontos, serviços de conservação e limpeza da Praça Tiradentes e banheiros públicos, com equipe-padrão. A decisão singular está publicada no DOTC-e desta terça-feira (21/8) e sua ratificação está prevista para ser veiculada na quinta-feira (23/8).

A edição do DOTC-e de 20 de agosto também registra a ratificação pelo Pleno, na sessão de 15 de agosto, de outra decisão singular de Cleber Muniz Gavi, que suspendeu, cautelarmente, o Pregão Presencial nº 02/2018 da prefeitura de Laguna, no Sul do Estado. Com valor estimado de cerca de R$ 4,3 milhões, o Edital de Concorrência Pública n.02/2018 tem como objeto a contratação de empresa ou consórcio para a execução de serviços públicos de limpeza urbana, incluindo a coleta e destinação de resíduos sólidos, para o período de 12 meses. A entrega final das propostas e a sessão de julgamento estão previstas para esta quinta-feira (23/8), às 14h. A cautelar determina que a prefeitura de Laguna deve suspender o certame na fase em que se encontra, até que a Corte de Contas se posicione a respeito.

Os prefeitos de Herval d’Oeste, Laguna e Xanxerê deverão adotar as providências no âmbito administrativo para a suspensão imediata dos certames. Os gestores dos dois primeiros municípios terão o prazo de cinco dias para comprová-las ao Tribunal, a partir do recebimento das notificações, e do último, de 15 dias. As três decisões registram a ocorrência de aglutinação de objetos distintos e a não divisão dos serviços, em tantas parcelas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, para o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, os gestores de Herval d’Oeste e Laguna têm 30 dias, contados do recebimento das notificações, para apresentar justificativas ao Tribunal, adotar medidas corretivas ou anular a licitação, se for esse o entendimento deles. No caso da representação de Xanxerê (@REP-1800644792), o Pleno determinou a conversão dos autos em outro processo para ampliar o campo de análise do edital de concorrência pública.

A suspensão cautelar dos editais de concorrência pública teve origem em representações apresentadas ao TCE/SC e foi determinada diante do preenchimento dos requisitos periculum in mora e fumus boni júris (Saiba mais 1). As duas expressões jurídicas indicam, respectivamente, situação de perigo — onde a demora na decisão pode causar dano grave ou de difícil reparação — e a verossimilhança do direito alegado — a restrição já foi apontada para a concessão de outras medidas cautelares.

Fundamentação

Na fundamentação da decisão singular do Edital de Herval d’Oeste, o relator da representação (@REP-1800590927), observa que a prefeitura pretende licitar os serviços de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e coleta de resíduos secos (recicláveis) junto com os dos serviços de saúde (sépticos). “Verifica-se, do mesmo modo, a aglutinação de serviços de coleta e transporte com o serviço de disposição final dos respectivos resíduos (aterro sanitário da contratada) notoriamente sabidos de natureza distinta”, assinalou o conselheiro substituto. Segundo Gavi, ao licitar em conjunto diversos serviços de natureza distinta a administração municipal invibializaria a concorrência de empresas que poderiam prestar os serviços separadamente.

O mesmo entendimento foi manifestado pelo conselheiro substituto para sustentar a decisão singular, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) de 15 de agosto, que teve origem na representação (@REP-1800623604) contra o Edital da prefeitura de Laguna. “O município de Laguna possui apenas um aterro sanitário, o que pode ocasionar o comparecimento de apenas uma proponente ou até mesmo a deserção da licitação”, alertou o relator, com base nos apontamentos da Diretoria de Controle de Licitações e Contratos (DLC). Em sua opinião, o fato agrava ainda mais a limitação à competitividade.

Segundo o conselheiro substituto, a legislação impõe, na contratação de serviços, a divisão em tantas parcelas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, para o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade. Ainda destacou não ter sido demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica para o parcelamento do objeto da concorrência pública.

Tanto Gavi quanto Nadal lembraram que, recentemente, o Pleno concedeu outras medidas cautelares, diante de representações contra editais de concorrência pública com objetos semelhantes aos de Herval d’Oeste, Xanxerê e Laguna. Citaram os certames dos municípios de Caçador (@REP-1800509585) e Guaramirim (@REP-1800308920).

Saiba mais 1: Representações contra licitações

  1. A Instrução Normativa n. TC 21/2015 trata do exame, pelo TCE/SC, de licitações, contratos e instrumentos congêneres e de representações — apresentadas por qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica — que apontem supostas irregularidades nesses atos, com base no art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações).
  2. A representação deverá referir-se a ato do qual seja parte entidade ou órgão sujeito à jurisdição do TCE/SC, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova de irregularidade e conter o nome legível do representante, sua qualificação, endereço e assinatura.

Fonte: Instrução Normativa n. TC 21/2015.

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