Recentemente fui convidado a ministrar palestra em evento científico tendo como tema proposto “Licitações Sustentáveis”. Sucede que, no decorrer da jornada, em virtude de atraso na programação e da presença de outros convidados, os organizadores gentilmente me solicitaram que reduzisse o tempo de minha exposição, restringindo o conteúdo ao essencial.
Sem nenhum problema, respondi. É possível resumir o conteúdo em duas frases:
“Toda licitação necessita ser sustentável, isto é, observar os requisitos e atender às condições de sustentabilidade ambiental.”
“Toda licitação não sustentável é ilegal e mesmo inconstitucional.”
Em um primeiro momento, parcela dos participantes demonstrou certa surpresa. Alguns podem até ter imaginado que havia certo exagero.
Nada disso. A Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos – NLL, é impregnada do conceito de sustentabilidade ambiental, do início ao fim. Desde as suas disposições preliminares que estabelecem o desenvolvimento nacional sustentável como um dos princípios a serem observados na aplicação da norma e um dos objetivos dos processos licitatórios até a previsão de que a ausência ou atraso na obtenção do licenciamento ambiental poderá motivar a extinção de contrato já celebrado. Do planejamento da contratação até a fiscalização da qualidade dos bens, serviços e obras, a consideração e a observância de critérios de sustentabilidade é obrigatória tanto para os agentes públicos envolvidos no processo quanto para os particulares interessados em contratar com a administração.
Considerações sobre os impactos ambientais de cada contratação, envolvendo todo o ciclo de vida dos produtos e projetos, devem estar presentes nos estudos técnicos preliminares que constituem a primeira etapa do planejamento da licitação e que caracterizam o interesse público envolvido, definem a melhor solução para a sua consecução e avaliam a sua viabilidade para inclusão no plano de contratações anual de cada órgão ou entidade pública.
É obrigatória a inserção de critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, a exemplo de:
I – baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII – origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e
VIII – utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
No caso de obras e serviços de engenharia, os projetos devem ser elaborados de modo a de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
A eventual impossibilidade de adoção de tais critérios necessita ser formalmente justificada.
Além disso, poderá ser exigido que os bens a serem fornecidos sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável.
Também nas hipóteses de contratação direta, como inexigibilidade ou dispensa de licitação a sustentabilidade precisa se fazer presente.
Como se sabe, as contratações públicas têm um extraordinário impacto na economia e, se somadas as esferas federal, estadual e municipal, representam mais de 10% do Produto Interno Bruto. Ao optar por realizar compras públicas sustentáveis, os governos, além de darem um ótimo exemplo, desempenham papel de indutores da evolução do mercado, influenciando positivamente as decisões estratégicas de produtores de bens e fornecedores de serviços.
Em síntese: a partir da plena vigência da NLL em abril de 2023, toda licitação precisa ser ambientalmente sustentável.
Luiz Henrique Lima – Conselheiro do TCE-MT