É notório que parte expressiva dos entes públicos enfrentam problemas de gestão dos mais diversos, provenientes, em sua maioria, da ineficiência no processo de planejamento. Esta etapa deve ser o ponto de partida, indispensável para uma gestão satisfatória. Dentre seus múltiplos benefícios, proporciona o alcance de resultados no combate dos problemas que atingem a população e melhor tomada de decisão em relação à utilização dos recursos orçamentários, cuja escassez se acentua frente às demandas públicas.
A Carta Magna contempla políticas sociais, culminando em programas e ações a serem concretizados pelo Estado, de natureza cogente. A implementação dessas políticas públicas ocorre por meio dos instrumentos constitucionais de planejamento (PPA, LDO e LOA).
Ao revés, mesmo sendo o planejamento o instrumento que a administração pública tem ao seu dispor para levar a cabo suas ações, via de regra, mostra-se falho. Comumente, políticas ou programas são lançados sem um estudo prospectivo adequado, culminando em objetivos, indicadores e metas, e até mesmo no público alvo, mal definidos, ações insuficientes ou desconectadas aos objetivos gerais. Tudo isso aliado à escassez de recursos e outros insumos, por certo esse planejamento já estar propenso ao fracasso desde o seu nascedouro, prejudicando, sobremaneira, as entregas de bens e serviços à sociedade.
O certo é que, planejar, passa a demandar pessoal especializado, tempo de estudos prévios e de elaboração, além de necessários recursos financeiros. Ao contrário, o que ocorre, sobretudo nos municípios de pequeno porte, é que os setores encarregados dispõem de equipes pequenas e mal treinadas, sem que haja vontade política de melhoria.
Há que se ressaltar a necessidade dos órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, realizarem avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei, a partir de 2021, por exigência da Constituição Federal, em seu Art-29-A § 16 (EC 109/2021).
Diante de tais dificuldades, eis a questão: como os Tribunais de Contas poderão ajudar os entes no aperfeiçoamento do planejamento das suas políticas públicas, assim como nas fases de monitoramento e avaliação, culminando em resultados positivos junto à sociedade, ao mesmo tempo em que exerce seu papel fiscalizatório?
É sabido que compete ao Tribunal de Contas realizar as fiscalizações e auditorias, inclusive as auditorias de natureza operacional (CF, art. 71, IV). Nas auditorias operacionais costuma- se avaliar o desempenho e o resultado das políticas, programas e projetos públicos. Para isso, suas estruturas devem possuir informações suficientes para permitirem o trabalho do controle externo, o que nem sempre existe, demandando adequações que os auditores costumam fazer para realizarem seu mister.
Exemplo dos mais emblemáticos na indução de políticas públicas pelo Tribunal de Contas, é a atuação do TCERO no programa Alfabetização na Idade Certa (PAIC), por sinal já colhendo ótimos resultados.
A Corte de Contas Rondoniense, a partir de auditorias operacionais, identificou fragilidades nas políticas públicas voltadas à educação, principalmente nas séries iniciais do ensino fundamental, desenvolvidas nos municípios, prejudicando, sobremaneira, a sua efetividade. Alunos chegavam ao terceiro ano sem as habilidades da escrita e leitura.
Com efeito, o baixo índice de alfabetização na idade certa, impacta negativamente o desenvolvimento das competências e habilidades fundamentais que sustentam a capacidade de aprendizado ao longo da vida, aumenta a evasão escolar e ocasiona perda de bilhões de reais por ano, tendo em vista o dinheiro empregado com os alunos que não obtém o aprendizado adequado e abandonam a escola no meio do caminho.
O Programa de Alfabetização na Idade Correta – PAIC, que tem por escopo a orientação e indução de boas práticas. As ações executadas no Programa são realizadas em regime de parceria interinstitucional entre o TCERO e as redes municipais e estão voltadas, prioritariamente, ao aprimoramento da política de alfabetização.
Nessa linha, o Tribunal é apenas de cooperador técnico, disponibilizando, sem ônus para os municípios, especialistas em gestão de redes educacionais e em práticas de alfabetização, materiais pedagógicos de apoio aos processos de avaliação de aprendizagem, bem como oferta capacitação para equipes gestoras, orientações e ferramentas para a implementação do ciclo de acompanhamento da política e a avaliação de impacto.
Não somente atuando como indutor ou cooperador da política de educação, mas no seu papel de fiscalizador, o TCERO tem determinado, quando da análise das contas dos municípios, tomada de providências pelos gestores, visando solucionar deficiências ainda existentes que prejudicam o atingimento das metas de aprendizado e, finalmente, garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas na idade certa.
Este Conselheiro Substituto é testemunha ocular do sucesso do programa PAIC, visto que, em recente visita a três pequenos e longínquos municípios de Rondônia, presenciou a leitura fluente de alunos do 1º ano do ensino fundamental atendidos pelo programa.
Omar Pires Dias – Conselheiro Substituto do TCE-RO