“Mediante expressa previsão na lei municipal que fixa os subsídios de vereadores para a legislatura seguinte, estabelecendo os critérios, o vereador poderá renunciar ao direito de percepção do subsídio”. Esse foi o entendimento manifestado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), ao apreciar consulta sobre a possibilidade de não pagamento de subsídio a vereadores que requererem a dispensa. Mas a decisão, proferida na sessão desta quarta-feira (10/4), veda a modificação na lei que fixou os subsídios para a legislatura vigente em respeito ao princípio constitucional da anterioridade — art. 29, V e VI, da Constituição Federal. Ou seja, os subsídios e as regras relativas aos respectivos pagamentos somente podem ser fixados para a legislatura seguinte.
“A lei específica que fixar os subsídios para a legislatura seguinte (no caso de vereadores) deve estabelecer a possibilidade de renúncia aos subsídios, mediante requerimento expresso do interessado/beneficiário”, defendeu o relator da consulta, conselheiro Luiz Roberto Herbst, na fundamentação do seu voto, aprovado por unanimidade pelo Pleno. O conselheiro destaca em seu relatório que se o pagamento exige lei, a dispensa da percepção também depende de permissão legal, por se tratar de exercício de cargo público.
Herbst observou que a Constituição traça regras bem definidas sobre a fixação e alteração dos subsídios e que não há menção à sua renúncia. No entanto, considerou que o constituinte estava preocupado em dar contornos nítidos e objetivos à questão da percepção do subsídio, estabelecendo limites, tendo em vista se tratar de dinheiro público. Em sua opinião, a intenção do legislador era proteger o erário. “Deixar de receber subsídio não prejudica o erário”, assinalou.
No entanto, o relator reforçou a necessidade de existência de lei específica para regular a matéria. “Por isso, eventual possibilidade de renúncia aos subsídios pelo beneficiário (agente político) exige a necessidade de previsão legal”, concluiu.
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