Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

TCE/SC analisará correções em edital de Parque Urbano Marina Beira-Mar

O Tribunal de Contas de Santa Catarina irá analisar, novamente, o edital de concorrência pública para a concessão da construção, operação e manutenção do “Parque Urbano Marina Beira Mar”. O prefeito de Florianópolis, Gean Loureiro, acompanhado por secretários e técnicos do município, solicitou audiência com os conselheiros do TCE/SC para apresentar as correções feitas no projeto anterior.

Em maio de 2018, o pleno aprovou uma série de recomendações antes do lançamento do edital. A reunião ocorreu nesta segunda-feira (3/6), com o presidente do TCE/SC, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior e os conselheiros Herneus De Nadal (vice-presidente); Wilson Wan-Dall (corregedor-geral) e Luiz Roberto Herbst, além dos conselheiros substitutos Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.

Análise preliminar dos procedimentos de planejamento da licitação pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC, pela relatora do processo (@LCC 17/00419568), auditora substituta de conselheiro Sabrina Nunes Iocken, e pelo Ministério Público de Contas (MPC-SC) apontou para a necessidade de realização de estudos técnicos sobre o melhor local para a instalação do empreendimento e de avaliação da (in) compatibilidade da concessão com a balneabilidade da região. Confira:

Orientações

Esse trabalho da Corte catarinense está previsto na Instrução Normativa N. TC-022/2015 e é específico para concessão de serviços públicos.  Trata-se de exame preliminar de processos de licitação na fase do planejamento — ou seja, antes da publicação no diário oficial —, que busca contribuir para a redução de irregularidades verificadas após o lançamento dos editais, na medida em que são informadas inconsistências e omissões ao órgão. Portanto, tem caráter orientativo. O julgamento ocorrerá a partir da publicação do edital, quando o TCE/SC examinará a correção das inconsistências detectadas e adotará as medidas cabíveis, caso persistam as irregularidades.

A decisão traz ainda orientações técnicas e apontamentos preliminares relacionadas não apenas ao edital de licitação, mas também ao plano de negócios e fluxo de caixa e à minuta contratual. Segundo a diretoria técnica, “[…] verificou-se que algumas questões devem ser melhor esclarecidas em função do grande impacto que possuem na formulação das propostas por parte dos licitantes, além de afetarem a legalidade, economicidade e isonomia”.

Cópias da decisão, do relatório e do voto da auditora substituta de conselheiro Sabrina Nunes Iocken e do relatório da DLC serão encaminhadas ao prefeito de Florianópolis, Gean Loureiro, e ao órgão de controle interno do município.

Confira abaixo a série de apontamentos aprovados

Saiba mais: Análise na fase do planejamento

A Instrução Normativa n. TC-22/2015 estabelece procedimentos para o controle e orientação referente à etapa de planejamento das concessões administrativas e patrocinadas — denominadas de Parcerias Público-Privadas (PPP) e das concessões comuns, a serem exercidos pelo TCE/SC.

Quadro 1: Recomendações ao prefeito de Florianópolis

1.    Que promova estudos técnicos acerca do melhor local para a instalação do empreendimento proposto.

2.    Que avalie a (in) compatibilidade da concessão visada com a balneabilidade da região, almejada pelas obras decorrentes do Edital nº Casan-34/2017.

3.    Que adote providências visando ao atendimento das orientações técnicas e apontamentos preliminares.

Quadro 2: Orientações técnicas e apontamentos preliminares

Plano de Negócios e Fluxo de Caixa

– Rever a forma de inserção do cronograma de investimentos no fluxo de caixa, retirando do ano zero e os alocando durante os anos 1 e 2 da concessão. Deste modo, o valor dos desembolsos sobre o tempo será estipulado corretamente.

– Adequar a proporção entre o capital próprio e o capital de terceiros que irá compor o investimento.

– Rever os valores utilizados para a mensuração do custo de capital de terceiros, bem como adequar seu método de cálculo, deduzindo os tributos federais do custo final deste capital.

– Justificar ou adequar o valor do prêmio de risco e do índice Beta, de modo que estes estejam condizentes com os valores de referência adotados pelo mercado.

– Atualizar os indicadores utilizados para o cálculo do custo do capital próprio, com sugestão para que a mensuração deste custo seja feita a partir de indicadores do mercado norte-americano.

– Estabelecer os valores de outorga fixa e variável, necessários para a determinação do fluxo de caixa e da Taxa Interna de Retorno (TIR).

– Elaborar três diferentes cenários para a projeção da receita — pessimista, mais provável e otimista —, de forma a facilitar o balizamento das propostas comerciais dos futuros proponentes.

– Definir um período de concessão que viabilize o negócio e, ao mesmo tempo, maximize o benefício da concessão para a população do município.

– Justificar as estimativas de preço efetuadas para os aluguéis de vagas às embarcações e de estabelecimentos comerciais, utilizados na elaboração do fluxo de caixa.

– Estabelecer como se dará a manutenção da TIR da concessão na hipótese de queda ou aumento acentuados na demanda, a partir da adoção de faixas de variação, de modo que dentro de uma determinada faixa o risco é da concessionária, e acima ou abaixo da faixa o risco é repartido.

– Verificar os tributos incidentes sobre o negócio, assim como as respectivas alíquotas. Deve-se corrigir o valor referente ao ISS inserido na planilha: de 3% para 5%.

– Utilizar a TIR como valor de referência para o negócio, o que facilita a verificação de viabilidade do negócio por parte dos proponentes.

– Acrescentar na projeção de receitas elaborada para se calcular o fluxo de caixa, recursos obtidos por meio da exploração de espaços para publicidade, assim como receitas auferidas pela realização de eventos no local.

– Justificar a demanda prevista, tanto para as vagas secas e molhadas da marina como do estacionamento, pois este é um fator decisivo para a montagem de todo o plano de negócios e definirá a viabilidade do empreendimento.

– Demonstrar a origem do valor (por m²) das áreas a serem destinadas aos comércios (loja de conveniência, restaurante, salas comerciais, etc.).

– Apresentar projeto que demonstre o tamanho e localização das vagas secas e molhadas, fundamental para montar o fluxo de caixa do negócio.

– Corrigir a fórmula apresentada para o cálculo do VPL.

– Justificar a fórmula de cálculo do ISS, pois apresenta multiplicador que reduz a receita.

– Justificar o item “gastos gerais de produção”, que incide duas vezes no cálculo do resultado operacional.

– Corrigir a previsão de valor de despesas para IR e CSLL mesmo com resultados negativos nos primeiros anos.

– Rever a quantidade de vagas de estacionamento para automóveis, observando a possibilidade de aumentá-las.

Edital de Licitação

– Excluir a expressão “arrendamento” de todo o caderno licitatório, pois o instituto almejado é a concessão.

– Definir o número total de vagas de embarcações, pois constam 552 no edital, mas foram consideradas 624 no fluxo de caixa.

– Alterar a utilização da expressão “Superintendência” no subitem 8.6.2, pois não se aplica ao caso.

– Abster-se de permitir que terceiros interessados e alheios ao certame venham a compor o consórcio de empresas vencedoras da licitação.

– Indicar o item a que se refere a frase do subitem 11.1.

– Abster-se de vedar a apresentação da documentação por via postal, conforme caput do item 13.

– Ajustar a expressão “Proposta Técnica” na redação do subitem 13.12.5, pois se referir ao “Envelope nº 2” (Proposta Comercial).

– Ajustar a utilização da expressão “Comissão Permanente de Licitação” para “Comissão Especial de Licitação”, se assim for o caso.

– Abster-se de vedar a utilização de benefício fiscal da licitante na proposta comercial, conforme subitem 15.2.1.

– Definir a Taxa Mínima de Atratividade (TMA), pois o edital indica 10,83% e o fluxo de caixa 14,25%.

– Abster-se de exigir “prova de regularidade para com o ICMS”, conforme subitem 18.2.5, pois basta “prova de regularidade com a Fazenda Estadual”.

– Abster-se de exigir “prova de regularidade para com o ISSQN e IPTU”, bem como “declaração do órgão fazendário e/ou do cartório”, conforme subitem 18.2.6, pois basta “prova de regularidade com a Fazenda Municipal”.

– Abster-se de exigir “certidão negativa de débito perante o INSS”, conforme subitem 18.2.7, pois basta “prova de regularidade relativa à Seguridade Social”.

– Vedar, para fins de habilitação técnica, a apresentação de “atestados emitidos em favor de prestadores de serviço nacionais ou do estrangeiro, por ela indicados através de declaração”, conforme letra ‘b’ do subitem 18.3.3.

– Abster-se de exigir, para fins de habilitação técnica, a comprovação de “elaboração de projetos de engenharia” (subitem 18.3.3.1.3), “execução de obras e serviços” (subitem 18.3.3.1.4) e “construção de marinas” (subitem 18.3.3.1.5), pois não representam parcela de maior relevância e valor significativo.

– Abster-se de exigir “comprovação de instalações e aparelhamento e do pessoal técnico”, conforme subitem 18.3.4, bastando apenas declaração de disponibilidade.

– Ajustar a ordem de julgamento prevista no caput do item 19, pois os itens 7.4 e 13 indicam que primeiro será julgada a habilitação e após a proposta comercial, devendo a “qualificação técnica” ser analisada no momento do julgamento da “habilitação”.

– Informar o prazo para convocação da vencedora assinar o contrato, após a publicação do resultado do certame, o que não se confunde com o prazo para a concessionária firmar o documento, conforme subitem 22.3.

– Apresentar a distribuição de riscos da concessão entre as partes na forma de “Matriz de Risco”, considerando-se insuficiente o disposto no subitem 23.2.

– Estabelecer regramento para os casos de revisão ordinária, que deverá ocorrer em períodos previamente definidos, bem como para a revisão extraordinária, considerando-se insuficiente o disposto no subitem 23.3.2.

– Abster-se de permitir a prorrogação automática do prazo de concessão, pois contraria o disposto no subitem 23.3.2, autorizando apenas em casos excepcionais[1] e pelo tempo necessário ao restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro contratual.

– Ajustar o prazo de início da operação a partir da assinatura do contrato, pois constam 18 meses no instrumento convocatório, mas 24 meses no fluxo de caixa, conforme subitem 25.3.1.2.

– Excluir a expressão “complexo náutico ambiental” de todo caderno licitatório, pois não se aplica ao caso, conforme subitem 26.4.2 e outros (31.1).

– Ajustar o disposta no subitem 28.1, pois conflita com o subitem 28.3.

– Incluir exigência de contratação de seguro para execução de obras.

– Alterar a expressão “poderá” para “deverá” no subitem 30.1.1.

– Ajustar a expressão “duração limitada ao prazo do arrendamento” no subitem 30.1.1, pois o subitem 10.4 utiliza a expressão “com prazo de duração indeterminado”.

– Abster-se de permitir a “transferência do(s) serviço(s)/obra(s)”, conforme subitens 31.25 e 31.26, restringindo-se a possibilidade de subcontratação.

– Ajustar a expressão “Administração do Porto” no subitem 33.1.3, pois não se aplica ao caso.

– Ajustar o valor dos investimentos previsto no item 33., pois está em desconformidade com o orçamento e o fluxo de caixa.

– Prever a obrigatoriedade de prévia solução administrativa de litígio.

– Avaliar a utilização do critério de julgamento pelo maior valor de outorga.

Minuta contratual

– Ajustar o valor dos investimentos previsto na Cláusula Quinta, pois está em desconformidade com o orçamento e o fluxo de caixa.

– Ajustar a utilização da expressão “ingerência” no parágrafo décimo terceiro da Cláusula Oitava.

– Ajustar a regra de contagem dos prazos previstos nas letras ‘a’ e ‘b’ da Cláusula Nona, pois há dúvidas se contarão a partir da assinatura do contrato ou da emissão da ordem de serviço.

– Ajustar a redação do parágrafo primeiro da Cláusula Décima, para não causar confusão com as exigências financeiras devidas pela Concessionária à Concedente.

– Ajustar a redação do parágrafo quinto da Cláusula Décima e parágrafo terceiro da Cláusula Décima Primeira, pois utiliza a expressão “caução prestada” e “referente à utilização do imóvel”, o que não têm relação com as disposições do instrumento convocatório.

– Ajustar o estabelecimento das condições de prorrogação contratual previstas na Cláusula Décima Terceira e parágrafos.

– Estabelecer os “critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço”.

– Ajustar a redação do parágrafo segundo da Cláusula Vigésima Primeira, pois dispõe que “A Prefeitura […] se responsabiliza pelas tratativas relativas à coleta […]”.

– Informar que “o acompanhamento e o monitoramento dos Programas Ambientais” não ficará apenas a cargo da Prefeitura Municipal de Florianópolis, conforme previsto no parágrafo primeiro da Cláusula Vigésima Oitava.

– Ajustar o prazo previsto na letra ‘e’ do parágrafo segundo da Cláusula Trigésima, pois o edital considera o prazo máximo de 90 dias para fins da caracterização do inadimplemento e consequente rescisão contratual.

– Ajustar a base de cálculo para incidência dos percentuais de aplicação das sanções administrativas (valor do contrato), pois no caso das multas moratórias o percentual deve recair sobre o valor da parcela inadimplida, com vistas à proporcionalidade de eventuais sanções a serem aplicadas, conforme parágrafo quinto da Cláusula Trigésima Segunda.

– Inserir a palavra “décimo” junto aos parágrafos terceiro, quarto e quinto da Cláusula Trigésima Segunda.

– Informar qual Lei municipal se refere o parágrafo vigésimo terceiro da Cláusula Trigésima Segunda.

– Excluir a palavra “secretaria” do parágrafo primeiro da Cláusula Trigésima Terceira e caputda Cláusula Trigésima Quinta, pois não se aplica ao caso.

– Ajustar o sentido dado pela redação do parágrafo décimo primeiro da Cláusula Trigésima Sexta.

– Ampliar as modalidades de prestação da garantia contratual estipuladas no parágrafo segundo da Cláusula Quadragésima, em atenção ao §1º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666/1993.

– Ajustar a redação do caput da Cláusula Quadragésima Segunda, pois está em contradição com o disposto no parágrafo décimo primeiro da Cláusula Trigésima Sexta, entre outros, bem como com o previsto no art. 27 da Lei Federal nº 8.987/1995.

– Ajustar o prazo de concessão estipulado no caput da Cláusula Quadragésima Oitava, pois consta 30 anos, mas no edital e no fluxo de caixa consta o prazo de 25 anos.

– Inserir cláusula a respeito da possibilidade ou não de sub concessão.

– Inserir cláusula definindo como será realizado o cálculo da indenização de investimentos não amortizados.

Fonte: Relatório da auditora substituta de conselheiro Sabrina Nunes Iocken, relatora do processo @LCC 17/00419568.

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