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Cautelar do TCE-GO interrompe credenciamento do Detran

Cautelar do TCE-GO interrompe credenciamento do Detran

Relator ficou convencido da urgência e indícios de desconformidades para suspender o certame

Processo nº 201900047001930 

Medida cautelar deferida pelo conselheiro Edson Ferrari foi confirmada na sessão plenária de ontem (11/set) do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, suspendendo temporariamente o credenciamento instaurado pela Portaria nº 554/2019 Departamento Estadual de Trânsito. O procedimento tem como objetivo a seleção de prestadores de serviços para leilão online de veículos apreendidos ou removidos e não reclamados pelos proprietários.

O relator ficou convencido da existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Foram constatadas várias desconformidades contrárias aos princípios que norteiam o procedimento do credenciamento, em especial as disposições da Lei nº 17.928/2012, em seus artigos 30 a 32, bem como outras normas legais e regulamentos sobre a matéria. O perigo da demora evidencia-se na iminência de concretização de um ou mais credenciamentos, bem como a possibilidade de assinatura de contrato administrativo, com base em regulamento estabelecido por ato normativo viciado.

A unidade técnica do Tribunal entende como indevida a adoção do processo de credenciamento em detrimento de procedimento licitatório. Para o TCE-GO, o credenciamento de pessoas jurídicas proposto extrapola as atribuições tradicionais do leiloeiro e as regras estabelecidas pela Portaria nº 554/2019 “evidenciam que o Detran não pretende serviços de leiloeiro, mas terceirização de serviço público delegável, em si complexo, pois é composto de diversas atividades, prestada por pessoa jurídica (a qual nenhum leiloeiro pode integrar)”.

O Tribunal também aponta que a existência de grande quantidade de exigências técnicas e operacionais, que induzem à percepção preliminar de que há significativo risco de restrição à ampla participação. Foi constatada, ainda, a inexistência de critério objetivo para formação de lotes ou distribuição dos bens entre os credenciados e exigências técnicas consideradas potencialmente restritivas.

O conselheiro relator afirmou que “embora a concessão de medida cautelar seja danosa para a Administração, na medida em que suspende o curso regular de determinado procedimento, deve ser encarada como medida que visa proteger e evitar riscos de dano ao patrimônio ou ao erário, bem como a regularidade, a legitimidade e legalidade da atuação administrativa. É esta a preocupação que orienta este Tribunal de Contas quando exerce o seu poder de cautela”.

O Tribunal agora vai instaurar procedimento de fiscalização específico sobre o conteúdo da Portaria nº 554/Detran-GO, para, ao final, decidir sobre o mérito tanto em relação à conformidade de sua utilização para o credenciamento que a mesma regulamenta, quanto à de suas exigências técnicas e demais pontos relevantes da regulação estabelecida.

Diretoria de Comunicação Social

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