Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

Diretoria da Atricon publica nota sobre a indicação de membros para os TCs

NOTA PÚBLICA SOBRE A INDICAÇÃO DE MEMBROS PARA OS TRIBUNAIS DE CONTAS

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I — A experiência democrática pressupõe o protagonismo da sociedade civil sobre o Estado. Essa premissa informa as garantias individuais, a independência e a harmonia entre os Poderes e o controle externo da administração pública. Desde a Constituição de 1988, o País tem aperfeiçoado suas instituições republicanas como parte integral do fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

II — O controle social do Estado, no Brasil, como de resto em todas as democracias contemporâneas, apoia-se em órgãos dotados de legitimidade e autonomia constitucional como os Tribunais de Contas, capazes de oferecer à sociedade um julgamento objetivo e imparcial, fundamentado em bases técnicas, acerca da aplicação dos recursos públicos, exercendo um controle externo aliado dos bons gestores e inimigo da ineficiência, da improbidade e do ilícito.

III — Ciente dos muitos avanços institucionais alcançados após a redemocratização, que robusteceram o papel dos Tribunais de Contas na defesa da República e da democracia, e não menos ciente dos desafios e aprimoramentos necessários para a consolidação de um Sistema Nacional de Controle Externo cada vez mais efetivo, a ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON), entidade que congrega membros — Ministros, Ministros Substitutos, Conselheiros e Conselheiros Substitutos — dos 34 Tribunais de Contas brasileiros, CONCLAMA, mais uma vez, todas as autoridades públicas, a quem a Constituição delegou a relevante missão de indicar, sabatinar, aprovar e dar posse aos membros de Tribunais de Contas, notadamente Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Parlamentares Federais, Estaduais e Municipais, assim como os Órgãos Plenários dos próprios Tribunais de Contas, para que o processo de escolha dos seus membros observe todos os requisitos constitucionais, em especial:

1 – A demonstração do período de experiência e dos notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

2 – A exigência de idoneidade moral e reputação ilibada dos indicados, assim como o atendimento às condições consagradas na “Lei da Ficha Limpa”;

3 – A razoável duração do procedimento de escolha dos membros, de sorte a permitir um profícuo e transparente debate com a sociedade, além de garantir que cidadãos brasileiros — que atendam aos requisitos constitucionais — possam oferecer suas candidaturas para legítima apreciação do Poder Legislativo;

4 – A efetiva sabatina dos indicados pelo Poder Legislativo como meio eficaz para a sociedade conhecer a história, os atributos e as posições técnicas daqueles que terão a republicana atribuição de zelar pela correta aplicação dos recursos do povo; e

5 – O dever constitucional de os Órgãos Plenários dos Tribunais de Contas negarem posse àqueles indicados que, comprovadamente, não atendam aos requisitos constitucionais.

Brasília, novembro de 2014.

DIRETORIA DA ATRICON

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