Acessibilidade e obras públicas

O tema da acessibilidade é uma das questões centrais para a qualidade de vida e o pleno exercício da cidadania pelas pessoas portadoras de deficiências – PPDs. Com efeito, as dificuldades de locomoção nas vias públicas e de acesso aos transportes públicos, a par de inúmeros constrangimentos, freqüentemente inviabilizam o exercício pelas PPDs dos direitos à educação, à saúde e ao trabalho.

De acordo com a Lei n.º 10.098/2000, acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Do ponto de vista das técnicas de engenharia e arquitetura, as condições para assegurar a acessibilidade encontram-se descritas em diversas normas técnicas que detalham procedimentos para assegurá-la nos diversos meios de transporte, calçadas, edificações e caixas de autoatendimento bancário. Tais normas encontram-se disponíveis na Internet para acesso amplo e irrestrito por qualquer cidadão interessado, bem como por órgãos públicos que manifestarem igual interesse.

Por sua vez, é considerada pessoa portadora de deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla. Conforme os dados do Censo Populacional de 2000, existem 24,5 milhões de portadores de deficiência no país, representando 14,5% da população brasileira.

Esse imenso contingente de brasileiros tem o direito à acessibilidade assegurado por dois dispositivos da Constituição, que asseguram que os novos empreendimentos, como logradouros e edifícios de uso público, assim como a fabricação de novos veículos de transporte coletivo devem garantir-lhes acesso adequado; e que os anteriormente existentes devem progressivamente sofrer adaptações. Diversas normas infraconstitucionais detalharam essas regras visando assegurar sua eficácia, a exemplo da Lei n.º 10.098/2000 e do Decreto n.º 5.296/2004.

Desde então, observou-se significativo progresso no respeito ao direito de acessibilidade. No entanto, muitos órgãos públicos, por negligência ou incapacidade técnica, não têm assegurado o integral cumprimento das normas legais, especialmente no projeto e no traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, e as escadas e rampas.

Nesse sentido, é importante destacar o papel que devem exercer os Tribunais de Contas ao exercer a fiscalização de obras públicas, tanto as de execução direta pela administração, como as resultantes de convênios, contratos de concessão ou de parcerias público-privadas – PPP. Cabe às Cortes de Contas atentar para que seus jurisdicionados observem as normas de acessibilidade.

Mais que um controle estrito da legalidade, ou seja, do aspecto formal de cumprimento pelo órgão público de uma norma impositiva, trata-se também de um controle associado ao conceito de economicidade. Com efeito, realizar uma obra que não observe as regras de acessibilidade eventualmente será mais barata no curto prazo, mas no médio e no longo prazo implicará maiores custos para o erário tendo em vista a necessidade de adaptações e reformas. Refazer uma obra mal executada ou deficientemente planejada implica em custos significativamente superiores àqueles de um empreendimento construído de forma adequada e é considerado um ato antieconômico de gestão, passível de levar à sanção dos responsáveis.

Não apenas o Tribunal de Contas de Mato Grosso, mas também o TCU e outras instituições de controle externo têm procurado assegurar o direito à acessibilidade de todos os cidadãos, mas especialmente as pessoas portadoras de deficiências.

 


Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.

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