Direito à Transparência

É difícil imaginar um regime democrático sem que haja transparência na administração pública. Com efeito, portas fechadas, verbas e documentos secretos, normas ocultas, controle de informações, censura aos meios de comunicação, tudo isso é característico de regimes autoritários e ditaduras.

No Brasil vivemos um processo de construção democrática de uma cultura de transparência na administração pública. Com efeito, viemos de uma longa tradição autoritária e patrimonialista em que o poder público era privatizado por algumas poucas famílias e grupos econômicos.

A Constituição de 1988 fixou um marco decisivo ao estabelecer a publicidade como um dos princípios fundamentais da administração pública, no mesmo plano da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Com isso, a regra geral é que sejam públicas todas as informações relevantes acerca de processos administrativos, receitas e despesas públicas, licitações e contratos, entre outros. Nada obstante, embora públicas muitas dessas informações eram de difícil acesso, somente liberadas com bastante atraso, após inúmeros procedimentos burocráticos e muitas vezes em linguagem incompreensível para os leigos, como nos códigos alfanuméricos relativos a ações governamentais.

Posteriormente, a Lei de Responsabilidade Fiscal buscou ampliar o dever de transparência dos gestores públicos, obrigando que determinados demonstrativos e relatórios sejam disponibilizados em tempo real na internet. Ainda assim, nossa tradição de opacidade não se rendeu e diversas páginas de órgãos governamentais que deveriam conter tais informações são de difícil acesso ou navegação, não permitem consultas ou extração de relatórios customizados, ou ainda estão sempre fora do ar ou em manutenção.

Recentemente, em novembro de 2011, foi sancionada a Lei 12.527, cognominada Lei de Acesso a Informações e cuja vigência iniciar-se-á em maio de 2012. A nova norma alargou ainda mais o espectro de informações a serem divulgadas por todos os órgãos públicos, inclusive do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas. Com isso, busca-se desenvolver uma cultura de acesso, oposta à cultura do segredo, fazendo com que cada agente público tenha consciência de que a informação pública pertence ao cidadão, tanto quanto ao Estado.

A Lei previu a criação em todos os órgãos e entidades do poder público de Serviço de Informações ao Cidadão e estabeleceu prazos máximos para que as informações sejam repassadas ao solicitante. Previu também sanções para os agentes públicos que atuarem com dolo ou má-fé na gestão das informações públicas.

O direito à informação é um direito democrático de todos os brasileiros. A informação acerca da execução de políticas públicas pode ser ferramenta importante para o exercício do controle social e o consequente aprimoramento da qualidade da gestão.

Cabe agora acompanhar e cobrar dos diversos órgãos federais, estaduais e municipais que adotem todas as medidas para o estrito cumprimento da Lei de Acesso às Informações.

 


Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.

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