Atenção! A LRF mudou

Atenção! A LRF mudou

Luiz Henrique Lima

O início de 2021 traz inúmeras modificações na área do Direito Público.

Por um lado, a nova lei de licitações foi aprovada pelo Congresso Nacional e aguarda sanção pelo Poder Executivo. De outra parte, as Leis Complementares 177 e 178 alteraram nada menos que vinte e um dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a principal norma que disciplina as finanças públicas no Nrasil. Tais mudanças se somam àquelas promovidas pela Lei Complementar 173, de 2020, que instituiu o Plano Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e modificou a LRF, em alguns casos de forma transitória, durante a vigência da emergência na saúde pública, em outros de forma permanente.

Dessa forma, tanto os novos gestores municipais como todos os que atuam ou interagem com a administração pública em todas as esferas devem começar o ano estudando essas alterações e seus impactos para a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional do setor público.

No presente artigo, delinearei brevemente apenas o que considero mais relevante nas mudanças da LRF: os dispositivos relativos às despesas com pessoal e a tentativa de uniformização na interpretação jurisprudencial dos conceitos que visam estabelecer limites e condições para o equilíbrio e a sustentabilidade na gestão fiscal dos entes públicos.

Conforme já destacado em inúmeros estudos, um dos principais obstáculos à implantação de uma efetiva cultura de responsabilidade e responsabilização fiscal no país foi a interpretação errática e, em certos casos, leniente que alguns órgãos de controle conferiram a conceitos basilares da LRF, a exemplo do cálculo das despesas totais com pessoal e a sua relação com a receita corrente líquida. Estudos acadêmicos registraram decisões em que criativos contorcionismos excluíam ou incluíam determinadas parcelas nas fórmulas de cálculo de modo a assegurar um resultado formalmente aceitável mesmo quando a situação real das finanças públicas era bastante crítica.

A LC 178 enfrentou o tema de dois modos.

Primeiro, estabelecendo que, na fiscalização do cumprimento da LRF, o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas – TCs e os órgãos de controle interno deverão considerar as normas de padronização metodológica editadas pelo Conselho de Gestão Fiscal. Há aqui, porém, duas objeções. De um lado, o referido Conselho, previsto desde 2000, nunca foi instalado e sequer regulamentado. Depois, é bastante provável que seja questionada a constitucionalidade desse dispositivo (alteração do art. 59 da LRF) sob o argumento de ferir competências decisórias dos TCs e/ou o princípio federativo.

Em outra vertente, a LC 178 buscou robustecer a definição desses conceitos de maneira a reduzir a margem interpretativa de gestores e controladores. Assim, estabeleceu-se que para a apuração da despesa total com pessoal será observada a remuneração bruta do servidor, vedando deduções como a das parcelas do Imposto de Renda Retido na Fonte. Ademais, na verificação do atendimento dos limites com despesas com pessoal, ficou vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. Outra alteração relevante é a de que os diversos Poderes e órgãos deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos seus limites próprios, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.

Foi também concedido um prazo de dez anos, a partir de 2023, para o retorno ao limite dos Poderes e órgãos que estiverem com excesso de despesas com pessoal ao final de 2021, após o qual, sujeitar-se-ão a sanções.

Estudar todos os dias, aprender sempre. Esse é o lema que há anos procuro transmitir aos meus alunos. Mais do que uma satisfação intelectual, aplicá-lo é hoje uma necessidade premente para todos que desejam entender ou participar da gestão pública e as profundas mudanças na LRF e nas licitações e contratos são mais um exemplo.

 

Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.