A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 992 para evitar possíveis danos ao erário causados pelos efeitos da Lei nº 17.731, do Município de São Paulo. A norma autoriza a prorrogação contratual, prorrogação antecipada e relicitação dos contratos de Parceria Público-Privada (PPPs). O relator da ADPF é o ministro Gilmar Mendes.
A partir das disposições previstas pela mencionada norma, o chefe do Executivo municipal pode, por exemplo, incluir no escopo de contratos já em andamento novos serviços, ainda que não tratem do mesmo objeto. De acordo com a argumentação da Atricon na ação, dessa forma, “o legislador municipal extrapolou o âmbito de discricionariedade do administrador e instituiu novos mecanismos de gestão contratual, bem como novas figuras de licitação e contratos administrativos”.
Além disso, destaca a entidade, a lei municipal não prevê consulta pública para a prorrogação de contratos, diferente de regra estabelecida na legislação federal que trata do tema, o que pode levar à redução da transparência nesses processos, e afastar a possibilidade de análise dos termos aditivos pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Na ADPF, a Atricon destaca também que houve violação do processo legislativo, uma vez que a proposta tramitou na Câmara Municipal em apenas 4 dias, tempo muito inferior aos 30 dias previstos. A entidade ressalta ainda a ocorrência de inconstitucionalidades por violação “aos preceitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e os princípios da eficiência”.
A Atricon solicita na ação a concessão de medida de urgência, para que seja suspensa a execução da Lei Municipal nº 17.731/2022, do Município de São Paulo, enquanto não for julgado mérito da presente ação. E, subsidiariamente, pleiteia pela concessão de medida liminar, a fim de que, enquanto não julgado mérito dessa ação, o STF estabeleça a interpretação segundo a qual as prorrogações antecipadas sejam possíveis apenas nos casos de ajustes vigentes precedidos de licitação, sendo indispensável a submissão do contrato à consulta pública, havendo ainda a necessidade de encaminhar ao TCM-SP o termo aditivo para análise final.