Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

A Lei do Orçamento

Por Luiz Henrique Lima

Até o final de agosto, o governador e os prefeitos deverão apresentar os projetos das leis orçamentárias de 2013 para o estado de Mato Grosso e seus municípios. Trata-se da mais importante matéria a ser debatida e decidida anualmente pela Assembleia Legislativa e pelas Câmaras Municipais. De fato, uma das mais nobres funções do Parlamento é deliberar sobre as origens e aplicações dos recursos públicos.

Em lição memorável, Alberto Deodato assinalou: “O orçamento é, em sua mais exata expressão, o quadro orgânico da economia pública. É o espelho da vida do Estado e, pelas cifras, conhecem-se os detalhes de seu progresso, de sua cultura e de sua civilização. Cada geração de homens públicos deixa impressa, nos orçamentos estatais, a marca de suas tendências, o selo de seus credos políticos, o estigma de sua ideologia.

É fotografia do próprio estado e o mais eficiente cartaz de sua propaganda. Tal seja ele, será uma alavanca de prosperidade ou uma arma para apressar a decadência do Estado.” A origem do Legislativo moderno tem o seu cerne no debate orçamentário: a instituição de tributos para financiar as atividades governamentais e a definição de prioridades para as despesas públicas.

Um dos principais indicadores do grau de democracia de uma sociedade é a amplitude do debate orçamentário nas casas legislativas. Assim, é importante que se esclareça que a discussão sobre a lei orçamentária não é um mero procedimento burocrático formal em que os representantes eleitos pelo povo carimbam uma maçaroca incompreensível de códigos e de cifras apresentada pelo Poder Executivo e que pouco ou nada tem a ver com a realidade de suas comunidades. Ao contrário, é no debate do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual que tomam forma os objetivos e metas governamentais. É este o momento privilegiado de questionar as prioridades de políticas públicas, de formular as alternativas possíveis e de adotar as principais opções de gestão fiscal relacionadas à carga tributária, ao endividamento, aos incentivos fiscais, ao nível de investimentos e à política salarial para o funcionalismo.

A Constituição brasileira fixou algumas regras em matéria orçamentária, visando coibir antigos vícios que comprometiam a qualidade e a transparência da gestão pública. Entre outros, destacam-se o princípio da legalidade, segundo o qual o Executivo somente pode aplicar recursos nos programas e nos limites autorizados pela lei; o do equilíbrio, que exige que as dotações orçamentárias tenham cobertura na previsão de receitas; e o da especialidade, que assegura que os orçamentos devem discriminar e especificar os créditos, os órgãos a que se destinam e o tempo em que deve se realizar a despesa.

As normas preveem que a discussão da lei orçamentária envolva a realização de audiências públicas e de outras oportunidades para a participação dos cidadãos e de organizações representativas de regiões ou segmentos sociais. Todavia, a experiência revela que tal participação tem sido limitada e a maioria das pessoas desconhece o grande impacto que as decisões sobre o orçamento público têm sobre o seu cotidiano. É importante que esse debate seja ampliado para que o orçamento seja efetivamente o reflexo das aspirações populares.

LUIZ HENRIQUE LIMA

Conselheiro Substituto do TCE-MT

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