Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

Mecanismos de governança na Nova Lei de Licitações

Luiz Henrique Lima

A Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações – NLL, trouxe inúmeras inovações que impactam a administração pública em todas as esferas. Em artigos anteriores, tenho analisado aspectos bastante relevantes para os gestores, fornecedores e cidadãos. Hoje, o tema é sobre os mecanismos de governança presentes na NLL.

Nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança no setor público federal, governança é o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

Na NLL, apesar de haver apenas duas menções a “governança”, há previsão de diversos mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliação, direcionamento e monitoramento dos processos licitatórios.

A primeira menção consta do parágrafo único do art. 11, o qual incumbe a alta administração do órgão ou entidade da responsabilidade pela governança das contratações e do dever de implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar seus objetivos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Os quatro objetivos dos processos licitatórios constam do caput do art. 11 e são: I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; e IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Já a segunda menção está no inciso I do art. 169, que estabelece que a primeira linha de defesa das contratações públicas será integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade.

Necessário salientar que, antes da edição da NLL, o tema da governança carecia de previsão legal stricto sensu e direcionada a todos os entes federados. Desse modo, é provável que diversos órgãos e entidades ainda não contem com estruturas de governança ou possuam apenas estruturas incipientes e frágeis. Assim, a aplicação da NLL exigirá a criação e o fortalecimento das estruturas de governança em todas as áreas da administração pública.

Outros aspectos da NLL relativos a boas práticas de governança que merecem destaque são a exigência da observância do princípio do planejamento na aplicação da lei (art. 5º) e a necessidade da elaboração de plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades da administração, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias (art. 12, VII).

Além disso, a NLL inova positivamente ao estabelecer o dever de, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor (art. 25, § 4º). Ademais, em caso de empate entre duas ou mais propostas, o quarto critério de desempate é o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle (art. 60, IV). Na prática, ao estabelecer esse critério de desempate, a lei incentiva a implantação de programas de integridade por parte dos licitantes.

Espera-se que as inovações trazidas pela NLL contribuam para uma Administração Pública mais íntegra, que inspire mais confiança na sociedade e seja capaz de assegurar a boa execução das políticas públicas.

Luiz Henrique Lima é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.

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