Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

Multa pune, e débito recompõe. § 3º do art. 71 da Constituição: um problema de legística formal

Carlos André

O professor e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, na obra Temas de Direito Constitucional, ensina-nos que não há palavras supérfluas na Constituição.

De fato, não há, mas há problemas de legística formal.

Explico.

Inicialmente, esclareço que a legística formal é o ramo da ciência da legislação que cuida da arquitetura linguística e estrutural dos atos normativos. Esse método não examina prioritariamente a conveniência da decisão política, mas a maneira pela qual essa decisão deve ser redigida, organizada e articulada para produzir normas claras, precisas, coerentes, acessíveis e juridicamente seguras. A legística formal é técnica apoiada simultaneamente no Direito e na Gramática.

Pois bem. Noutro dia, lia (como faço diariamente) a Carta Política e deparei-me com o § 3º do art. 71 que afirma o seguinte: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”.

Para alguém que não é afeto ao controle externo ou à legística formal, o dispositivo é perfeitamente adequado, porém, para alguém que o é, a redação causa certa estranheza.

Leia novamente: “imputação de débito ou multa”.

Percebeu?

“Imputação” refere-se, no dispositivo constitucional, a débito e a multa.

Pois bem. Será que esse substantivo, que vem do verbo “imputar” (por derivação sufixal), é tecnicamente adequado aos substantivos débito e multa?

A reposta é não. O dispositivo ofende a precisão linguística, que é princípio redacional fundamental para a segurança jurídica.

Em um país em que a população ainda necessita de acompanhar melhor o destino do dinheiro público, compreender o problema redacional desse dispositivo é também entender a importância da liturgia na função dos Tribunais de Contas.

Como afirmei, a redação coloca imputação na mesma estrutura sintática de débito e de multa. A economia da frase é até compreensível, embora, sob a ótica da legística formal e do processo de contas, há atecnia, porque “débito” se imputa, e “multa” se aplica. É muito importante ratificar que tal diferença não é preciosismo gramatical. É distinção de natureza jurídica.

O débito nasce da ocorrência de dano ao erário, por isso o art. 275 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás prevê que, constatado dano, será aberta vista para que o responsável efetue o ressarcimento do débito ou apresente defesa prévia. Isso posto, imputar débito é atribuir a alguém a responsabilidade pelo ressarcimento de dano causado aos cofres públicos.

Segundo do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, “imputar”, do latim imputare, traz a ideia de levar em conta, atribuir responsabilidade, acusar. Imputar é colocar algo na conta de alguém. No controle externo, não se trata de sanção disciplinar, mas sim do dever de recompor o patrimônio público.

Com a multa, a lógica é outra. O verbo aplicar, segundo o Houaiss, vem do latim applicare, e está ligado às ideias de aproximar, de dirigir, de apoiar e de juntar.
Pragmaticamente, no contexto do controle externo, o verbo também assume o sentido de infligir pena. Daí a expressão aplicar multa.

A multa é sanção. Com multa não se recompõe, necessariamente, um prejuízo específico. A multa pune conduta irregular e reafirma a autoridade do controle, para desencorajar outras condutas inadequadas pelo gestor público. Trata-se de uma punição administrativo-disciplinar, por isso o art. 277 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás prevê valor da multa a ser aplicada.

Saiba que essa distinção produz efeitos práticos. Se um gestor causa dano ao erário, pode surgir o dever de devolver o valor. Se descumpre dever legal, processual ou institucional, pode sofrer sanção pecuniária. Em certos casos, haverá as duas consequências: ressarcimento e multa. Ainda assim, uma não substitui a outra.

Em resumo: a multa pune, e o débito recompõe. A primeira tem natureza jurídica sancionatória; o segundo, natureza ressarcitória.

Como professor, linguista e jurista especialista em política de transparência redacional da administração pública, ratifico que a linguagem simples não exige o abandono da técnica. Assim, é recomendável usar, de forma diferente, os verbos aplicar e imputar.

É bom lembrar que o cidadão comum não precisa usar esses verbos com técnica redacional. Pode simplesmente pensar da seguinte maneira: quando há débito, o responsável deve devolver dinheiro ao município; quando há multa, deve pagar uma penalidade.

No controle externo, cada verbo carrega consequência jurídica. Aplicar multa e imputar débito não são, portanto, escolhas aleatórias.

Destarte, em verdade digo: o § 3º do art. 71 da Constituição Federal tem um problema de legística formal.

Carlos André é professor, linguista, jurista e assessor jurídico do TCM-GO

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