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TCE-GO suspende pregão da GoiásFomento em desacordo com a Lei das Estatais

Cautelar foi deferida pelo conselheiro Saulo Mesquita

Por meio de cautelar, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás determinou a suspensão do Pregão Eletrônico 004/2019 da Agência de Fomento de Goiás S/A (GoiásFomento). A cautelar foi deferida pelo conselheiro Saulo Mesquita em despacho assinado na última quinta-feira (7/mar). O objetivo do certame é a contratação de consultoria para montagem dos modelos estatísticos de crédito e adequação dos procedimentos que serão utilizados para atendimento às novas normativas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. O valor estimado é de R$ 630.931,67.

O Serviço de Análise Prévia de Editais do TCE-GO detectou que o edital de licitação – publicado em 31 de janeiro deste ano – não estava de acordo com a Lei 13.303 de 2016, conhecida como Lei das Estatais. Foram observados critérios de desempate na fase de lances, dos percentuais de acréscimos ou supressões do objeto licitado além de outras questões.

Embora estivesse em vigor desde a sua publicação em 30 de junho de 2016, a lei se tornou obrigatória a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista (o caso da GoiásFomento) no final do primeiro semestre de 2018.

A Lei das Estatais trouxe mudanças para garantir mais eficiência às contratações, como o desaparecimento das modalidades previstas nas Lei Geral de Licitações (8.666/93); criação de modos de disputa aberto e fechado; remuneração do contratado vinculada ao desempenho contratual; obrigatoriedade de elaboração de matriz de risco para contratação de obras e serviços de engenharia; novos critérios de julgamento das propostas, entre outros. Portanto, a contratação em desacordo com os seus critérios pode implicar em prejuízos aos cofres públicos. A unidade técnica do TCE-GO também demonstrou ao relator que, até a data em que foi solicitado o deferimento da medida cautelar, a GoiásFomento não havia divulgado o edital em seu site, em descumprimento à Lei de Acesso à Informação.

A decisão do relator ainda será apreciada pelo Plenário. Não houve análise do mérito. A cautelar se baseou no risco de dano ao erário ou de ineficácia decisão de mérito em caso de demora e nos indícios de descumprimento da legislação vigente. O prazo para defesa é de até 15 dias após a citação.

Clique aqui e veja o despacho na íntegra.
Assessoria de Comunicação Social

 

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