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TCE/SC uniformiza entendimento sobre editais de concurso público

“A inscrição via internet é a forma mínima aceitável, podendo a municipalidade adotar outras formas complementares para a inscrição e interposição de recursos por diversos meios de acordo com a especificidade dos cargos a serem providos”.  Este foi o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência que trata de três questões relacionadas a editais de concurso público lançados por prefeituras catarinenses, em debate na Instituição (Saiba mais 1).

Para a relatora do processo (REP-1500109077), conselheira substituta Sabrina Nunes Iochen, o posicionamento defendido pela Consultoria Geral do TCE/SC privilegia a racionalidade econômica dos certames públicos. “Atualmente é menos dispendioso ao particular o uso da Internet em lan houses e estabelecimentos congêneres do que o comparecimento do cidadão à Prefeitura, o reconhecimento de firma em cartório para dar validade à procuração ou, mesmo, o envio de formulário de inscrição por Sedex”, argumentou a relatora na fundamentação da proposta de deliberação.

A decisão nº 0522/2018, aprovada por unanimidade, também recomenda que a Administração Pública Municipal faça a adequação em suas normas para possibilitar a isenção de pagamento de taxa de inscrição aos candidatos hipossuficientes — carentes de recursos financeiros — em atendimento ao princípio da isonomia.

O Pleno, na sessão de 25 de julho, ainda unificou seu entendimento quanto à necessidade de as prefeituras preverem nos editais de concurso público o percentual mínimo de 5% das vagas para portadores de necessidades especiais (art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 3.298/99). O Tribunal de Contas recomenda “a especificação exata do quantitativo de vagas, e, existindo possibilidade de números fracionados, a elevação ao primeiro número inteiro subsequente”.

O “Procedimento Incidental de Uniformização de Jurisprudência”, no âmbito do TCE/SC, está previsto na Resolução N.TC-107/2015, que trata das regras para unificar o entendimento da Corte de Contas sobre matéria de sua competência. O objetivo é superar divergências entre deliberações emitidas pelo Pleno quando da apreciação de processos que tratam de uma mesma matéria.

Representações

A decisão nº 0522/2018 teve origem em representação (REP-1500109077), formulada pelo Ministério Público de Contas de Santa Catarina (MPC), sobre supostas irregularidades no Edital de Concurso Público nº 001/2015, da Prefeitura Municipal de Princesa. Antes de apreciar o mérito da matéria, o Pleno julgou o incidente de uniformização de jurisprudência e definiu seu entendimento sobre as três questões relativas a editais de concurso público — inscrição e interposição de recurso exclusivamente pela internet, isenção de taxa de inscrição para hipossuficientes e percentual de vagas para portadores de deficiência.

No mérito, a representação foi considerada improcedente, diante da inexistência de irregularidades no certame promovido pela prefeitura de Princesa. Na fundamentação da proposta de decisão, a relatora registrou que as inscrições e a interposição dos recursos ficaram mantidas via Internet, com disponibilidade de equipamentos na sede da Prefeitura. Os fatos foram apurados pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) do Tribunal. Quanto à inexistência de isenção da taxa de inscrição para hipossuficientes, a DAP apontou não ter ficado configurado qualquer prejuízo, diante da ausência de demonstração, no caso concreto, de candidatos prejudicados. Mas a decisão nº 0522/2018 traz recomendação para que a prefeitura proceda a adequação das normas municipais, visando possibilitar a isenção de pagamento de taxas de concurso público para candidatos hipossuficientes (Saiba mais 2).

O processo de Princesa serviu de modelo para a deliberação de outras duas representações formuladas pelo MPC, relacionadas a supostas irregularidades em editais de concursos públicos das prefeituras de Capivari de Baixo (REP-1500119544) e de Santa Helena (REP-1500453525). Apreciados na mesma sessão plenária, os dois processos foram submetidos a decisões — nºs 0523/2018 e 0524/2018, respectivamente — nos mesmos termos da proferida pelo Pleno para a representação que tratou do concurso público do município de Princesa.

A publicação das três deliberações no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) está programada para a edição de 24 de agosto.

Saiba mais 1: Incidente de uniformização de jurisprudência

  1. Quanto à inscrição e interposição de recurso exclusivamente pela internet, assentar que “A inscrição via internet é a forma mínima aceitável, podendo a municipalidade adotar outras formas complementares para a inscrição e interposição de recursos por diversos meios de acordo com a especificidade dos cargos a serem providos”;
  2. Quanto à ausência de previsão de isenção de taxa de inscrição para candidatos hipossuficientes, considerar adequada a prescrição de “Recomendação à Administração Pública Municipal para que proceda a adequação das normas municipais, visando possibilitar a isenção de pagamento de taxa aos candidatos hipossuficientes em atendimento ao princípio da isonomia”;
  3. Quanto à ausência de definição do percentual de vagas destinadas a candidatos portadores de deficiência, indicar a necessidade de “prever nos editais de concurso público o percentual mínimo de 5% das vagas para portadores de necessidades especiais (art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 3.298/99). Recomendar a especificação exata do quantitativo de vagas, e, existindo possibilidade de números fracionados, a elevação ao primeiro número inteiro subsequente”.

Fonte: Decisão nº 0522/2018/REP-1500109077

Saiba mais 2: O que diz a decisão nº 0522/2018 quanto ao mérito da representação

  1. No mérito, considerar a presente representação improcedente, tendo em vista a inexistência de irregularidades no certame promovido pela Prefeitura Municipal de Princesa.
  2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Princesa que proceda a adequação das normas municipais, visando possibilitar a isenção de pagamento de taxas de concurso público, no caso de candidatos hipossuficientes.

Fonte: Decisão nº 0522/2018/REP-1500109077

 

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