Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

Tribunais de Contas – Diálogos 3

– Foi dito, anteriormente, que as competências de todos os Tribunais de Contas (TCs) estão fixadas na Constituição Federal. Mas o seu artigo 71 faz menção apenas ao Tribunal de Contas da União (TCU). E os demais?
– De fato, o artigo 71, assim como o 72 e 73, fixam as competências e a forma de organização e composição do TCU. Acontece que o artigo 75 determina que todo aquele regramento atinente ao TCU deve ser rigorosamente seguido pelos TCEs, TCDF e TCMs. O legislador estadual, por exemplo, não pode desviar-se do modelo federal. São regras de reprodução obrigatória, tendo o STF, em diversas ocasiões, declarado a inconstitucionalidade de legislação local que fugia das balizas da Lei Maior.
– É certo concluir que os TCs dos Estados, do DF e os Municipais são subordinados ao TCU?
– Não. Todos são autônomos sob os aspectos administrativo e financeiro e exercem o seu poder fiscalizador no âmbito de sua própria “jurisdição”. O TCU controla a aplicação dos recursos de origem federal; os TCEs, os recursos do Estado e, em regra, dos Municípios que o compõem, salvo onde houver TC municipal, que assume, no caso, essa atribuição. Ademais, o TCU e os outros TCs atuam por meio de processos de controle autônomos, de sorte que não existe a possibilidade de o TCU revisar decisões de outros Tribunais de Contas. Conquanto sejam órgãos independentes, é comum realizarem ações de controle em parceria, sobretudo em casos de políticas públicas de âmbito nacional e de obras e serviços que tenham aporte de recursos de múltiplas fontes federativas.
– E o Judiciário pode rever decisões dos TCs?
– Já vimos que os TCs não integram o Judiciário. Outro dado: a CF adotou o sistema da jurisdição una. Isso quer dizer que qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser submetida ao Judiciário. Assim, aquele gestor que se sentir prejudicado por decisão do TC pode questioná-la na Justiça. Há quem defenda que esse poder de revisão judicial alcança apenas questões da legalidade, processuais, de forma. Outros, em razão de o devido processo legal abranger aspectos como a proporcionalidade, pugnam que aquele poder revisional abarca igualmente questões de mérito. Controvérsias à parte, o fato é que quando os TCs observam todos os ditames do devido processo legal, incluindo a proficiente motivação de suas decisões, é muito difícil haver alteração por parte do Judiciário.
– Então, o respeito ao devido processo legal é vital para a efetividade do controle exercido pelos TCs, certo?
– Certíssimo, por isso voltaremos a esse tema no próximo diálogo. Até lá!

Valdecir Pascoal – Conselheiro do TCE-PE.

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