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Tribunal de Justiça mantém decisão do TCE-PB que proíbe pagamento a advogados com verbas do Fundef

As decisões do Tribunal de Contas do Estado, no que diz respeito à suspensão dos pagamentos decorrentes de avença pactuada, de verba honorária, em contratos advocatícios com o objetivo de recuperação de créditos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental), foram confirmadas pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão na última 4ª feira, quando da apreciação de Mandado de Segurança, sob a relatoria do desembargador Fred Coutinho.

O plenário da Corte de Justiça, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator, que desproveu um Agravo Interno interposto pelo Município de Pilar, mantendo a decisão que determinou aos chefes do Poder Executivo municipal e estadual, que se abstivessem de dar prosseguimento a procedimentos licitatórios e a contratos relativos à recuperação dos créditos do Fundef.

A decisão negou liminar em Mandado de Segurança (Processo nº 0806149-92.2017.8.15.0000) impetrado contra ato do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. O objetivo do pedido liminar era suspender os efeitos da Resolução TC 00002/2017, cuja norma impede que todos os municípios do Estado contratem escritórios de advocacia, via inexigibilidade de licitação, para propositura de ação judicial visando à recuperação dos valores retidos pela União.

Em suas razões mandamentais, reiteradas na oportunidade do Agravo Regimental, o município (impetrante/agravante) intitulou o ato coator como desarrazoado e desproporcional, violando, inclusive, dispositivos da Lei nº 8.666/1993, acrescentando que a contratação do serviço especializado, caso não realizada, poderia levar à caracterização da prescrição para recuperação dos valores recebidos a menor a título das verbas já referidas

O desembargador Fred Coutinho concebeu que “em que pese o Tribunal de Contas atuar como órgão de controle externo no que se refere à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial dos respectivos entes federados, sua fiscalização constante dos programas de governo, especialmente daqueles que envolvem vultuosa soma de recursos públicos, é imprescindível para evitar abusos e desvios de finalidades”.

O desembargador-relator citou também precedente do Supremo Tribunal Federal (SS 5182), no sentido de que a Corte de Contas, através de seu Poder Geral de Cautela, bem como da sua função institucional de fiscalização, pode suspender contratos lesivos à ordem e à economia públicas. Após o trânsito em julgado do acórdão, o Mandado de Segurança retornará ao seu regular trâmite processual, para que seja julgado o mérito.

Ascom TCE – 08 06 2018

 

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