Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

Um ano já se foi

O mês de abril assinala o primeiro ano de vigência da Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos – NLL, aplicável à administração pública federal, estadual e municipal.

Em diversos artigos, expus as importantes mudanças promovidas pela nova norma, em temas como controle externo, controle interno e controle social, sustentabilidade, acessibilidade, pequenas e microempresas, bem como meios alternativos de resolução de controvérsias.

Em relação à norma anterior, a vetusta Lei 8.666/1993, foram profundas as alterações no que concerne aos procedimentos licitatórios, tipos e modalidades de licitação, fases da licitação, critérios de julgamento das propostas e responsabilização em caso de irregularidades e crimes.

Tão profundas foram as alterações legais que o Congresso Nacional, acertadamente, previu um período de transição, fixado em dois anos, até abril de 2023, no qual a administração pública pode optar por continuar a usar a lei anterior enquanto prepara as suas equipes para a correta utilização da nova norma.

Pois bem, um ano já decorreu e dentro de doze meses a Lei 8.666/1993 estará definitivamente revogada, somente se admitindo o uso da NLL. Como as administrações estão se comportando nesse processo?

Em consulta aos bancos de dados do Tribunal de Contas de Mato Grosso, verifica-se que a NLL ainda não está sendo utilizada no estado. Em 60 procedimentos licitatórios realizados em 2022 pelas prefeituras de Cuiabá, Rondonópolis e Sinop (20 de cada), todos foram feitos de acordo com a Lei 8.666/1993. Na esfera estadual, de 20 certames promovidos em 2022 pela Secretaria de Meio Ambiente, nenhum observou a NLL. No Poder Judiciário, de 20 contratações em 2022, em apenas 3 casos foram aplicadas as regras da Lei 14.133/2021 para a dispensa da licitação,  e em todos os demais em que houve disputa optou-se pela legislação anterior.

Embora referidos gestores estejam agindo conforme a previsão legal, é preocupante constatar que, após um ano de sua vigência, grande parte das administrações não se sintam confortáveis ou preparadas para utilizar a NLL. Afinal, antes da edição da NLL multiplicavam-se críticas à Lei 8.666/1993, tachada de ultrapassada, burocrática etc. Agora que uma nova norma está disponível, atualizando e aprimorando inúmeros dispositivos do regramento anterior, o conservadorismo prevalece.

A NLL trouxe a necessidade de os gestores indicarem, entre servidores efetivos, os que irão atuar como agentes de contratação e que devem receber capacitação específica, inclusive com o auxílio das Escolas de Contas dos Tribunais de Contas. Tais agentes serão responsáveis por tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Outro aspecto a ser destacado é que a própria NLL atribui à alta administração do órgão ou entidade a responsabilidade pela governança das contratações e o dever de implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar seus objetivos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. Assim, a aplicação da NLL exigirá a criação e o fortalecimento das estruturas de governança em todas as áreas da administração pública.

Também carece de adequado cumprimento até o presente a norma que exige dos  entes federativos a instituição de centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades da NLL. Da mesma forma, a elaboração do plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias

Resta um ano para os gestores promoverem intensa capacitação de seus servidores, nas áreas de contratação, orçamento, planejamento, assessoramento jurídico e controle interno de modo a que a NLL possa produzir o desejado aprimoramento na gestão pública.

Luiz Henrique Lima – Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.

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