"Carta de Teresina" avalia 11º Congresso Nacional do MPC e apresenta conclusões

Encerrado com êxito, na noite de ontem,29, o 11º Congresso Nacional do Ministério Público de Contas resultou na elaboração de um documento intitulado “Carta de Teresina”. Nela, os integrantes da Associação Nacional do Ministério Público de Contas reafirmam alguns pontos que serviram como tema para o evento, como a transparência no trato da coisa pública e a acessibilidade de prédios e estruturas públicas.
Leia a íntegra do documento:

Carta de Teresina – 11º Congresso Nacional do Ministério Público de Contas

Os membros da Associação Nacional do Ministério Público de Contas reunidos, em Assembleia Geral Ordinária, realizada em 29 de maio de 2013, em Teresina, no auditório da Escola Superior da Advocacia da OAB – Piauí, por ocasião do 11º Congresso Nacional do Ministério Público de Contas, deliberam e aprovaram os seguintes verbetes constantes da Carta de Teresina

1.       O Ministério Público de Contas deve promover o controle eficiente dos resultados das políticas públicas, para além do simples controle de legalidade, como meio de delimitar a discricionariedade administrativa que decorre da difusão de conceitos jurídicos indeterminados, da complexidade técnica das matérias reguladas e da concertação legislativa

2.       O Ministério Público de Contas deve zelar pela aplicação das garantias constitucionais do devido processo legal nos processos em trâmite nos Tribunais de Contas, de modo que as respectivas leis orgânicas sejam interpretadas em conjunto com as leis estaduais e municipais que regulam os processos administrativos, aplicando-se, na sua falta, a Lei Federal, inclusive no que se refere a seus princípios basilares.

3.       O Ministério Público de Contas deve envidar esforços para efetivar a transparência na gestão da coisa pública, de maneira a promover a reinserção política dos cidadãos, o controle social e o regime democrático.

4.       O Ministério Público de Contas deve se engajar na efetiva adaptação dos prédios e das estruturas públicas à acessibilidade total.

5.       O Ministério Público de Contas deve provocar os respectivos Tribunais de Contas a separarem as decisões e os processos relativos às contas de governo e às contas de gestão do Chefe do Poder Executivo, na medida em que impede a análise de fatos praticados na qualidade de ordenador de despesas.

6.       O Ministério Público deve envidar esforços na realização do controle externo incidentes sobre atos de admissão de pessoal, especialmente sobre concursos públicos, em virtude da falta de lei nacional que fixe um padrão normativo mínimo e caráter uniforme, evitando a violação da boa-fé objetiva dos candidatos.

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