Desde a tramitação da PEC 15/2015, que resultou na Emenda Constitucional 108/2020, o Comitê Técnico de Educação – CTE-IRB acompanha os debates e participa das discussões relativas ao Novo Fundeb.
No momento, discute-se a regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. De acordo com o conselheiro Cezar Miola (TCE-RS), presidente do CTE-IRB, trata-se de uma tarefa complexa, considerando os muitos aspectos a serem detalhados.
Para contribuir, o Comitê da Educação do IRB apresentou ao relator, Deputado Felipe Rigoni, sugestões relacionadas, sobretudo, aos temas do controle e da transparência.
Na Câmara dos Deputados, o PL 4372/2020 foi aprovado na última quinta-feira, dia 10-12, sendo que alguns aspectos pontuais, segundo o presidente do CTE-IRB causam perplexidade. Dentre as diversas regulações e avanços consolidados, “emergiram alguns pontos preocupantes, como a possibilidade de alocação de parte dos recursos a instituições privadas, utilização de verbas do Fundeb para a remuneração de outros profissionais e na terceirização de pessoal”, enumerou.
Além do CTE-IRB, inúmeras pessoas e organizações vêm se manifestando a respeito. O Comitê expõe a sua posição por meio de uma Nota Técnica – NT 08/2020. De acordo com Cezar Miola, a manifestação tem sintonia com os dispositivos constitucionais, “sobretudo aqueles recentemente aprovados quase à unanimidade, pelo próprio Congresso, na citada EC 108” e atenta aos dois grandes diplomas legais aplicáveis: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Plano Nacional de Educação.
O Senado deverá apreciar a matéria ainda esta semana (provavelmente na pauta deste dia 15/12). O conselheiro Cezar Miola considera importante a mobilização da sociedade para evitar, dentre outros prováveis desvios de finalidade e consequentes danos à sociedade, que os Municípios mais pobres percam os já escassos recursos públicos destinados à educação.
O Fundeb visa a diminuir as desigualdades na educação pública e essa parte da regulamentação, indevidamente, pode comprometer o que já restou afirmado na EC 108.
Confira o texto da NT 08/2020.
Ascom Atricon (Ridismar Moraes), com informações do Conselheiro Cezar Miola