Tramita no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6926 –, que tem a Atricon como parte interessada, na condição de amicus curae – amigo da Corte.A ação impugna dispositivos da Lei nº 14.172/2021, que “dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública”
O pedido de ingresso na ação foi protocolado pela Atricon em 1º de setembro de 2021, quando a entidade afirma sua capacidade em enriquecer o debate central da ação constitucional, pelos reflexos produzidos “no equilíbrio financeiro do Estado e na adequação orçamentária e financeira de medidas legislativas aprovadas no Congresso Nacional”.
Na peça, incluída nos autos da ADI, a Atricon demonstra o seu legítimo interesse na ação e defende, no mérito, o direito à inclusão digital dos alunos da educação básica da rede pública, cuja necessidade de oferta se tornou, ainda mais, premente no período pandêmico da Covid-19, quando estudantes de diversos recantos do país não tiveram, ou não têm, condições de acompanhar as aulas na modalidade virtual.
Estudos produzidos pelo Comitê Técnico da Educação do IRB, presidido pelo conselheiro, Cezar Miola (TCE-RS), e pelo Gaepe Brasil subsidiaram o pedido de ingresso da Atricon na ação.
Decisão – O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli, cuja última manifestação, em 19 de dezembro de 2021, defere “parcialmente o pedido de medida cautelar, para: 1) prorrogar o término do prazo do art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.172/2021, conferindo 90 (noventa) dias, a contar da presente decisão, para o cumprimento do repasse previsto no caput do art. 2º; e 2) prorrogar o prazo do art. 2º, § 3º, da Lei nº 14.172/2021, por 6 (seis) meses, a contar da efetiva transferência de recursos.”
Sobre a ADI – A ação discute a constitucionalidade da Lei 14.172/2021, que prevê o repasse de R$ 3,5 bilhões pela União aos Estados e ao Distrito Federal, no prazo de 30 dias após sua publicação, para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, beneficiando alunos e professores da educação básica pública.
Veja aqui a petição:
Acompanhamento – O escritório do advogado Cláudio de Souza Neto acompanha o trâmite da ADI 6926 junto ao Supremo. Numa das fases desse acompanhamento foi realizada uma reunião com a Chefe de Gabinete do Ministro Dias Toffoli, quando foram ressaltados os seguintes aspectos da tramitação:
“1) Os dados produzidos pelo GAEPE Brasil e pelo Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB) sobre o tema em exame na ADI 6926.
2) A necessidade de o E. Relator apreciar a manifestação da ATRICON, com deferimento do pedido de amicus curiae (Petição: 85601 Data: 01/09/2021);
3) Solicitação de urgência na elaboração de parecer por parte da PGR, uma vez que em 13/10/2021 foi adotado na ADI 6926 o rito do Art. 12, da Lei 9.868/99, de modo que já foi extrapolado o prazo de 5 dias para manifestação do Parquet, que recebeu o processo em 12/11/2021, conforme consta nos autos.
4) O encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.060, de 04.08.2021, mediante o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 82 de 09/12/2021, de acordo com o qual:
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
Faz saber que a Medida Provisória nº 1.060, de 4 de agosto de 2021, que “Altera a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de dezembro de 2021.
5) A consequência lógica do encerramento de vigência da MP nº 1.060, de 04.08.2021, é o reestabelecimento do prazo previsto no art. 2º, par. 2º, da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, que dispõe:
§ 2º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal em parcela única, a ser paga até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º deste artigo e o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º desta Lei.
6) Até mesmo a prorrogação do prazo constante no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, por mais 25 (vinte e cinco) dias, deferido liminarmente pelo Presidente do STF em 09/07/2021, já foi superado. Sendo certo que a transferência imediata por parte da União é medida que se impõe.
7) Em 13/12/2021 a AGU juntou aos autos a petição que enviamos para conhecimento.”
Ascom Atricon (Ridismar Moraes), em 21 de dezembro de 2021.