MEDIDA PROVISÓRIA No
630, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a Lei no
12.462, de 4 de agosto de 2011, que
institui o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas – RDC e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1o
…………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………
VI – das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de
estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 4o
………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
IV – condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as
condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme
desempenho, na forma do art. 10;
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 9o
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser
utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto
envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I – inovação tecnológica ou técnica;
II – possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III – possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
………………………………………………………………………………………………………
§ 2o
……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………… II – o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo
mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na
avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou
paramétrica.
§ 3o
……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2
o
Fica revogado o inciso III do § 2o
do art. 9o
da Lei no
12.462, de 4 de agosto de
2011.
Art. 3
o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192o
da Independência e 125o
da República.
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