STF declarou inconstitucionalidade de dispositivo que impedia fiscalização do TCE-CE

O voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, foi seguido por unanimidade pelo Plenário do STF

O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito e deu procedência, nesta quarta-feira (24), a Ação Direta de Inconstitucionalidade  – ADI 2361 – em que a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil questionava dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (artigo 47, parágrafo 3º, da Lei 12.509/1999, alterado pelo artigo 2º, da Lei 13.037/2000), por violação do princípio da publicidade.

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Com a nova redação, a administração pública do Ceará poderia deixar de apresentar documentos ao TCE, impedindo a Corte de Contas a exercer sua função de fiscalizar. O Plenário do STF, que já havia deferido medida cautelar suspendendo a eficácia do dispositivo até a decisão final, agora, por unanimidade, o declarou inconstitucional.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou que “inviabilizar o acesso pelo Tribunal de Contas e submeter esse acesso à Assembleia Legislativa, quanto ao controle da administração pública, é um passo demasiadamente largo”. O Plenário seguiu o voto do relator e julgou a ação procedente.

ENTENDA O CASO

De acordo com o Art. 47 da Lei Orgânica do TCE-CE (Lei 12.509/1999), “nenhum processo, documento ou informação poderá, sob qualquer pretexto, ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias”. Os parágrafos 1º e 2º desse artigo, versam sobre as medidas e sanções cabíveis em caso de sonegação da informação solicitada.

No ano seguinte, por meio da Lei 13.037/2000, foi acrescido ao Art. 47 um terceiro parágrafo, cuja redação dizia que “não se inclui há hipótese do caput, o conteúdo de pesquisas e consultorias solicitadas pela Administração para direcionamento de suas ações, bem como de documentos relevantes, cuja divulgação possa importar em danos para o Estado”.

Para a Atricon, o dispositivo tentava tornar imune ao controle externo diversos processos administrativos que redundem em pesquisas e consultorias solicitadas pela Administração pública cearense, ou seja, uma tentativa flagrantemente inconstitucional de subtrair a competência do TCE-CE. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi impetrada em 2001 e teve ganho de liminar de suspensão dos efeitos do §3º, em 2003. A decisão confirma a ineficácia do dispositivo, agora, em definitivo.

Saiba mais sobre o processo AQUI e leia abaixo a íntegra da decisão do STF:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação com a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 47 da Lei nº 12.509/1995, alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.037/2000, ambas do Estado do Ceará. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), no exercício da Presidência da República. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 24.09.2014.

Fonte: Atricon com Assessoria do STF (leia AQUI)