ADI 5323
Matéria: Organização Político-administrativa / Administração Pública;
Relator: MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S): ASSOCIACAO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS D BRASIL
ADV.(A/S): PATRICK KAISER BROSSELIN
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS;
Andamento(s):
Data do Andamento: 11/04/2019
Andamento: Procedente em parte
Observações: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão normativa “e com o reconhecimento da boa-fé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas”, constante do § 3º do artigo 53 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como dos artigos 53, §§ 6º e 7º; 55, § 1º, tanto no texto original da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte quanto na redação dada pela Emenda Constitucional nº 13/2014, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux. Presidência do Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.04.2019.
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