Medida cautelar aprovada pelo Pleno vê indícios de renúncia de receita, que deve ser precedida de medidas previstas na LRF
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO) suspendeu, por medida cautelar, os efeitos da Lei Estadual n° 20.051, de 24 de abril de 2018, que concedia perdão fiscal à Celg Distribuição S.A. (Celg D). Em acórdão relatado na sessão plenária desta quarta-feira (20/fev), o conselheiro Saulo Mesquita determina à Secretaria de Estado da Economia que deixe de praticar qualquer ato administrativo com fundamento nessa lei até que o mérito da representação seja apreciado.
A cautelar atende pedido do Ministério Público de Contas, para quem o ato legislativo materializa a extinção e a exclusão de créditos tributários de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive ajuizados, da contribuinte Celg Distribuição S.A, referentes a fatos geradores ocorridos até 27 de janeiro de 2015. Para o MPContas, o perdão e anistia concedidos implicam em renúncia de receita, o que se subordina à exigência contida no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual prevê a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para esses casos.
Para o relator, até o momento não há provas de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetaria as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou, ainda, de que se fez acompanhar de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Segundo o MPContas, a renúncia teria alcançado o montante de aproximadamente 3 bilhões de reais – representando cerca de 12,37% da receita líquida total, 16,25% da receita tributária e 20% de toda a receita de ICMS previstas na LOA para o ano de 2018 -, sem a observância as determinações do artigo 14.
O TCE-GO havia se manifestado sobre o tema no ano passado, quando o conselheiro Helder Valin indeferiu o pedido de medida cautelar, sob o argumento de que “as cortes de contas não possuem legitimidade para realizar controle de constitucionalidade em abstrato, haja vista que a eventual suspensão da lei questionada como um todo acaba por malferir o processo legislativo em sua origem”. Diante disso, o MPContas recorreu, alegando que a lei questionada é um ato normativo de efeitos concretos, carecendo de generalidade e abstração, uma vez que dispõe sobre matéria específica (renúncia de receita) direcionada a destinatário determinado (Celg D).
Intimada a oferecer o contraditório, a Sefaz sustentou que o Estado de Goiás se comprometeu a liquidar todas as obrigações provenientes dos passivos ainda não escriturados da Celg D cujos fatos geradores tivessem ocorrido até a data da alienação das ações da companhia.
Analisando os argumentos, a Gerência de Fiscalização do TCE-GO viu “contradição entre o procedimento adotado e a justificativa apresentada pela Sefaz, uma vez que a compensação de contas não exige, necessariamente, a edição de lei concedendo remissão e anistia de créditos”. O relator observou que “se o Estado de Goiás assumiu o passivo tributário da Celg D, tornando-se ao mesmo tempo devedor e credor daquelas obrigações, não se afiguraria necessária a edição de lei determinando a remissão e anistia operada, uma vez que, em tese, não seria a Celg D o sujeito passivo dos correspondentes créditos tributários. Essa contradição é cristalina, pois a alegação de que não houve perdão de dívidas, mas sim compensação, não subsiste diante dos termos em que foi redigida a Lei, a qual menciona expressamente a remissão e a anistia de créditos tributários em favor da empresa”.
Saulo Mesquita deixa claro, em seu voto, que não está tratando da análise de mérito do tema, mas da verificação quanto ao desacerto da decisão e quanto à apreciação dos requisitos para a concessão da cautelar para a suspensão dos efeitos da Lei.
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Assessoria de Comunicação Social