Em sessão de Pleno, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais manteve a vigência do artigo 20-B, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 84/2005, que trata da aposentadoria especial do servidor policial civil do Estado de Minas Gerais, para análise do registro de aposentadorias na Corte. A constitucionalidade desta parte da legislação estava sendo discutida na Corte de Contas.
A questão foi levada ao Tribunal Pleno pelo relator, conselheiro Durval Ângelo, através do processo número 898492, um Incidente de Inconstitucionalidade que estava suspenso pois o mesmo assunto está em discussão no Supremo Tribunal Federal. Na primeira votação houve um empate por três a três e o presidente do TCE, conselheiro Mauri Torres, desempatou pelo cancelamento do sobrestamento (suspensão). O Tribunal deu prosseguimento ao julgamento e, a seguir, o mesmo relator votou pela manutenção do artigo e novamente o placar se repetiu, tendo o presidente desempatado pela manutenção do artigo.
A questão foi aberta no Tribunal em dezembro de 2012, através de uma Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pelo conselheiro substituto Licurgo Mourão, acolhida por unanimidade pela Primeira Câmara da Corte. Recentemente, o Tribunal optou pelo sobrestamento por causa da vinculação com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que corre no Supremo Tribunal Federal, em processo originário do estado de Rondônia.
O Incidente de inconstitucionalidade se refere ao art. 20-B, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 84, de 26/07/2005, substituído pelo art. 73, § 2º da Lei Complementar nº 129, de 08/11/2013. Ele prevê, para a aposentadoria voluntária do policial civil, que: “Os proventos do policial aposentado na forma do caput deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos ao policial aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.”
Márcio de Ávila Rodrigues – Coordenadoria de Jornalismo e Redação/TCEMG