O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) determinou a suspensão cautelar da Concorrência Pública nº 011/2021 – Processo Licitatório nº 088/20211 promovido pela Prefeitura Municipal de Sete Lagoas. O objetivo é a contratação de concessionária para operação do serviço de transporte alternativo no município. O procedimento licitatório (processo n. 1104923) foi encaminhado para fins de cumprimento de determinação, tendo em vista que certames anteriores, com o mesmo objeto, já haviam sido analisados pelo TCE.
A Segunda Câmara confirmou a decisão do relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, que, baseado nos estudos técnicos, constatou que os apontamentos de irregularidades no edital n.011/2021 já haviam sido identificados nos Processos n. 987.463 e 885.907, quais sejam: a concorrência entre o transporte alternativo e o transporte convencional, a exigência de inscrição prévia do licitante no cadastro municipal de contribuintes, a adoção do tipo de licitação “maior oferta”, sem considerar o critério “menor valor da tarifa”, e a fixação da mesma tarifa do transporte convencional para o transporte alternativo, sem estudo de viabilidade econômica.
A sobreposição das linhas atendidas pelo transporte convencional e pelo transporte alternativo contraria o art. 4º da Lei municipal nº 6.595/01; a fixação do valor da tarifa, que foi equiparado ao do transporte convencional sem um estudo econômico-financeiro, compromete a análise da viabilidade do empreendimento e das propostas. Tais apontamentos, ao entendimento do TCE, têm reflexos diretos na legalidade do modelo de concessão de transporte coletivo do município, na economicidade do modelo de remuneração do concessionário e, por consequência, no custo tarifário para os usuários.
Dessa forma, a Corte de Contas intimou a presidente da Comissão Permanente de Licitação, Aparecida Duarte Maria Barbosa; o secretário municipal de Obras, Segurança, Trânsito e Transporte, Antônio Garcia Maciel; o secretário adjunto de Segurança, Trânsito e Transporte Urbano, Wagner Augusto de Oliveira, responsáveis pelo projeto básico, e o prefeito municipal, Duílio de Castro Faria, para que suspendam a Concorrência Pública na fase em que se encontra. Determinou que os intimados comprovem, no prazo de 48 horas, o cumprimento da medida cautelar. Além disso, prestem os esclarecimentos que entenderem pertinentes acerca dos apontamentos constantes no processo e encaminhem todas as planilhas desenvolvidas para a realização dos estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento, contendo no que couber:
a) estudos de aferição e projeção de demanda;
b) o valor dos investimentos com base em valores de mercado com data de referência e apresentação da metodologia e fontes de pesquisas utilizadas;
c) discriminação de todos os custos e despesas estimados para a prestação dos serviços;
d) projeção das receitas operacionais do concessionário;
e) eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados;
f) relatório contendo a definição e diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, incluindo a avaliação de passivo ambiental, o estudo dos impactos ao meio ambiente e as prováveis medidas mitigadoras ou compensatórias;
g) tratamento de riscos, contemplando matriz de riscos consolidada, alocação e medidas mitigadoras dos principais riscos do contrato; e
h) relação dos critérios de avaliação de desempenho projetados;
O TCE ainda determinou aos responsáveis que encaminhem a relação de estudos, investigações, levantamentos, despesas e investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes.
ASCOM TCE-MG