TCE-MT: Prefeitura de Rondonópolis deve suspender processo de licitação estimado em R$ 130 milhões

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) determinou cautelarmente, por meio de julgamento singular do conselheiro Antonio Joaquim, que a Prefeitura de Rondonópolis abstenha-se de praticar ou permitir que se pratiquem quaisquer novos atos inerentes ao Pregão Eletrônico 123/2021. O certame, no valor estimado de R$ 130,6 milhões, tem por objeto o registro de preço para futura e eventual contratação de empresa para a prestação de serviços de mão de obra terceirizada.  

A medida cautelar é fruto de representação de natureza externa (RNE) proposta pela empresa Paulo Victor Monteiro Guimarães EPP – Bem Estar Prestação de Serviços, sob argumento de que o edital não definiu de forma exata o critério de julgamento aplicado e restringiu a participação de possíveis licitantes.  

De acordo com o conselheiro, a prefeitura não atualizou as informações do pregão no sistema Aplic e no portal transparência, razão pela qual só foi possível acessá-las após consultas ao site BLL Compras. Sobre a irregularidade referente à definição do critério de julgamento, os próprios responsáveis confirmaram a existência de erros na ficha modelo de proposta comercial, o que pode ter prejudicado a compreensão e afastado potenciais licitantes. 

Para Antonio Joaquim, contudo, a maior problemática no procedimento se refere ao impedimento da participação de cooperativas. Na decisão, o conselheiro aponta que três empresas chegaram a protocolar pedido de esclarecimentos sobre esta possibilidade, tendo a Prefeitura de Rondonópolis respondido no sentido de que a participação de cooperativas não era permitida, desconsiderando qualquer modelo de gestão operacional.  

Seu entendimento foi embasado por normativas do Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso (Seplag-MT).  

“A mera alegação de que a contratação poderia vir ocasionar prejuízos à administração em virtude de uma possível caracterização de relação de trabalho não pode ser considerada motivo suficiente para impedir a participação de cooperativas em procedimentos licitatórios, devendo ser sopesada com todo o contexto fático, mediante avaliação da conformidade da constituição e do funcionamento da cooperativa de trabalho com o respectivo marco normativo de regência”, pontuou.  

Antonio Joaquim destacou ainda que a Constituição Federal prevê o estímulo à criação e ao funcionamento de cooperativas, estabelecendo que o Estado deve apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo. “Concluo que a probabilidade do direito restou demonstrada, pois a administração impediu a participação de cooperativas no certame, independente de qual fosse o seu modelo de gestão operacional.”  

Na decisão, o conselheiro também chamou a atenção para o elevado montante envolvido na contratação, constatando o perigo de dano ao erário, uma vez que o afastamento de potenciais licitantes impede que a administração pública alcance a proposta mais vantajosa.  

“Outrossim, não antevejo o dano reverso, na medida que as conclusões ora registradas poderão ser alteradas posteriormente, desde que sobrevenham novos elementos idôneos e suficientes para tanto, até mesmo porque os autos ainda serão objeto de aprofundado exame pela equipe técnica especializada, como também friso que eventuais danos ao erário poderão ser ressarcidos ao final da análise meritória”, concluiu.  

O Julgamento Singular N° 001/AJ/2022 foi publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) desta quarta-feira (12) e ainda será analisado pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.

Secretaria de Comunicação/TCE-MT

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