O município pode promover a desafetação de bens públicos sem a necessidade de lei específica, desde que não seja para alienação, assim como poderá mudar a destinação para outras atividades, a depender de ato emanado pelo gestor. O entendimento é do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ao responder uma consulta formulada pelo prefeito municipal de Catingueira, Odir Pereira Borges Filho, acerca de dúvidas inerentes à desafetação de prédios públicos.
O processo nº TC-18595/20 foi apreciado na última sessão do Tribunal Pleno, que à unanimidade, acatou o minucioso voto do conselheiro André Carlo Torres Pontes, que acompanhou as conclusões do relatório da Auditoria e os pareceres do Ministério Público de Contas e da Consultoria Jurídica.
O Pleno decidiu conhecer a consulta, por entender ser matéria de interesse geral e compatível com sua missão pedagógica, no tocante ao tema desafetação de bens públicos, que vem a ser a possibilidade de mudança na destinação do bem.
Na consulta, o gestor quer saber se para fins de desafetação de unidades escolares na Zona Rural é necessária lei específica e se é possível destinar os bens para atividades culturais ou associativas. Em resposta, levando-se em conta a generalidade do fato, entende a Corte de Contas que o procedimento vai depender da intenção do gestor.
“Se for para alienação de bens públicos, o que não parece ser o caso dos autos, é necessária lei específica para, aí sim, desafetar o bem público municipal, qualificando-o como dominical.”
No caso da destinação, levando-se em conta o interesse público, entende o TCE que a utilização de prédios públicos em outras áreas, “decorre de ato emanado pelo gestor, devendo ser observada a conveniência e oportunidade. Tais prédios podem ser ocupados por terceiros, mediante contrato de cessão de uso, oneroso ou gratuito.”
Em relação a reformas, ou sobre a possibilidade de realizar despesas com recursos destinados à educação, haja vista a origem dos bens ocasionalmente citados, observou o Tribunal que “as despesas com reformas não podem ser contabilizadas como gastos com educação. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) estabelece as despesas com educação, conforme prescrito no art. 70.
O Art. 70 – “Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: (…) II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino. Neste sentido, se os bens não se destinam ao ensino, não deve compor as despesas com educação.
O gestor indaga ainda sobre a extensão para a realização de reformas de bens públicos fatidicamente desafetados evitando a deterioração do patrimônio público. No entender da Corte, “a manutenção dos bens públicos é sempre de responsabilidade do gestor público, independentemente de sua classificação, de modo a evitar a deterioração do patrimônio da edilidade e danos a terceiros. As reformas que resultarem em modificação da estrutura, constituirão despesas de capital e se incorporarão ao bem reformado.”
A decisão foi proferida na 2288ª sessão ordinária, realizada por teleconferência, presidida pelo conselheiro Fernando Rodrigues Catão, em virtude da ausência justificada do conselheiro presidente, Arnóbio Viana. Na composição do quórum, presentes os conselheiros André Carlos Torres Pontes e Antônio Gomes Vieira Filho, e também os conselheiros substitutos Antônio Cláudio Silva Santos, Oscar Mamede Santiago Melo e Renato Sérgio Santiago Melo. Pelo Ministério Público de Contas atuou o procurador geral Manoel Antônio dos Santos.
Ascom TCE-PB