Além de fiscalizar os atos já realizados pelos gestores públicos, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) tem atuado fortemente na prevenção a possíveis irregularidades. Este trabalho desenvolvido antes da assinatura de contratos e do lançamento de editais de licitação, por exemplo, evita prejuízos aos cofres públicos e contribui para a entrega de serviços de qualidade à população.
Por meio da orientação, procura-se prevenir equívocos e auxiliar os gestores para um melhor exercício da administração pública. Um exemplo é o acompanhamento, desde a fase inicial, da futura concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Concórdia. O valor previsto do contrato é de R$ 1.784.877.196,00 para um período de 30 anos.
O processo licitatório ainda está na fase de planejamento, mas os documentos desta etapa interna foram encaminhados ao TCE-SC, para controle e orientação, conforme prevê a Instrução Normativa nº TC-022/2015.
Assim, após análise da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do Tribunal de Contas catarinense, o relator do processo (@LCC 23/00637566), conselheiro Luiz Roberto Herbst, decidiu recomendar ao Secretário Municipal de Planejamento de Concórdia, Wagner Isidoro Simioni, a adoção de providências para atender às orientações técnicas e aos apontamentos preliminares feitos pelos auditores do TCE-SC.
“A análise preliminar do Tribunal de Contas (a exemplo do TCU e outros tribunais de contas) tem por objetivo aprimorar os processos de concessões de serviços públicos e, antecipadamente, levar ao conhecimento do ente licitante inconsistências técnicas e incompatibilidades com a legislação vigente, de modo a prevenir possíveis irregularidades que venham a levar esta Corte, depois de lançado o edital, a adotar medidas como a sustação do edital ou do processo licitatório”, destacou o conselheiro Herbst, na decisão singular n. 44/2024, que está publicada a partir da página 12 do Diário Oficial do TCE-SC desta quarta-feira (7/2).
Algumas das orientações da DLC (veja todas na decisão n. 44/2024):
– Incluir expressamente em edital e contrato que os valores recebidos por meio de outorga serão depositados no Fundo Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei Municipal Complementar nº 661/2013 e da Lei Federal nº 11.445/2007, bem como prever uma política pública para viabilizar e fomentar a ligação à rede de esgoto pela população em situação de vulnerabilidade econômica;
– Efetuar a atualização dos valores das tarifas e dos preços relativos aos serviços complementares antes do lançamento do edital, e não após a assinatura do contrato;
– Atentar-se quanto à adoção e utilização da Lei (federal) nº 8.666/93 tendo em vista encerramento obrigatório com revogação da vigência a partir de 30/12/2023;
– Prever impactos e medidas de mitigação ou compensação dos riscos.
Fonte: TCE-SC